ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Projeto de Resolução Legislativa nº 025/2011, aprovado nos seus turnos regimentais RESOLVE promulgar a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 618/ 2011
Regulamenta as competências da Assembléia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municÃpios no Estado do Maranhão e adota outras providências.
Art. 1º. A criação de novos municÃpios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mÃnimo, 10% (dez por cento) dos eleitores, não ultrapassando 3.000 (três mil) assinaturas, dos distritos ou localidades que se pretenda emancipar, devidamente identificados pelo TÃtulo de Eleitor, discriminadas Zona e Sessão, dirigido à Assembléia Legislativa, acompanhado de memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados contidos integralmente na área a ser emancipada.
Parágrafo único- A Mesa Diretora expedirá Ato definindo o perÃodo para o recebimento do requerimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional e elaboração de Projetos de Criação de MunicÃpios, verificará a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do Estudo de Viabilidade do MunicÃpio a ser criado e da área remanescente do MunicÃpio pré-existente.
Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos MunicÃpios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao MunicÃpio a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituÃdo, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatÃveis com a condição de MunicÃpio;
IV – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos MunicÃpios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população.
V – área urbana não situada em reserva indÃgena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VI – continuidade territorial.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade polÃtico-administrativa;
III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.
§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:
I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos MunicÃpios envolvidos;
IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A viabilidade polÃtico-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veÃculos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:
I – novos limites do MunicÃpio a ser criado e da área remanescente;
II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV – eventual crescimento demográfico;
V – eventual crescimento da produção de resÃduos sólidos e efluentes;
VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação especÃfica, tais como unidades de conservação, áreas indÃgenas, quilombolas ou militares.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatÃstica – IBGE.
§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatÃstica e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.
§ 7º Não será permitida a criação de MunicÃpio se a medida resultar, para o MunicÃpio pré-existente, na perda dos requisitos básicos estabelecidos no caput, que por sua vez o inviabilize na sua condição consolidada.
Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 10 (dez) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa fÃsica ou jurÃdica, perante a Assembléia Legislativa.
§ 1º O sÃtio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará o modelo de requerimento de que trata o art. 1°, desta Resolução Legislativa, bem como os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput do referido artigo.
§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, os Projetos serão enviados para analise da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional para a analise dos requisitos desta Resolução Legislativa, deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.
Parágrafo único – Concluso analise na Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional, o Projeto será enviado a Comissão de Constituição,Justiça e de Cidadania para a analise dos aspectos constitucional e legal.
Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do MunicÃpio.
Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei respectivo.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÃRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÃRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL†DO PALÃCIO “MANOEL BEQUIMÃOâ€, em 05 de maio de 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
Deputado HÉLIO SOARES
Primeiro Secretário
Deputado JOTA PINTO
Segundo Secretário
Resolução para regulamentar a criação de MunicÃpios??????
REgulamentar as atividades internas do órgão colegiado vá lá, mas resolução com efeitos externos,….tsc,tsc,tsc,