ASSEMBLÉIA DO MARANHÃO PROMULGA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE CRIAÇÃO DOS NOVOS MUNICÍPIOS

ESTADO DO MARANHÃO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO

DIRETORIA LEGISLATIVA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Projeto de Resolução Legislativa nº 025/2011, aprovado nos seus turnos regimentais RESOLVE promulgar a seguinte:

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 618/ 2011

Regulamenta as competências da Assembléia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.

Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores, não ultrapassando 3.000 (três mil) assinaturas, dos distritos ou localidades que se pretenda emancipar, devidamente identificados pelo Título de Eleitor, discriminadas Zona e Sessão, dirigido à Assembléia Legislativa, acompanhado de memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados contidos integralmente na área a ser emancipada.

Parágrafo único- A Mesa Diretora expedirá Ato definindo o período para o recebimento do requerimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional e elaboração de Projetos de Criação de Municípios, verificará a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.

Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:

I – população igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes;

II – eleitorado igual ou superior a 40% (quarenta por cento) de sua população;

III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;

IV – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população.

V – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;

VI – continuidade territorial.

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:

I – viabilidade econômico-financeira;

II – viabilidade político-administrativa;

III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.

§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:

I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;

II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;

III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;

IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.

§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:

I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;

II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;

III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;

IV – eventual crescimento demográfico;

V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;

VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.

§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.

§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos básicos estabelecidos no caput, que por sua vez o inviabilize na sua condição consolidada.

Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 10 (dez) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.

§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará o modelo de requerimento de que trata o art. 1°, desta Resolução Legislativa, bem como os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput do referido artigo.

§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.

Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, os Projetos serão enviados para analise da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional para a analise dos requisitos desta Resolução Legislativa, deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.

Parágrafo único – Concluso analise na Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional, o Projeto será enviado a Comissão de Constituição,Justiça e de Cidadania para a analise dos aspectos constitucional e legal.

Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município.

Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei respectivo.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 05 de maio de 2011.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente

Deputado HÉLIO SOARES

Primeiro Secretário

Deputado JOTA PINTO

Segundo Secretário

1 comentário

  1. Hélio Q. Jost

    Resolução para regulamentar a criação de Municípios??????
    REgulamentar as atividades internas do órgão colegiado vá lá, mas resolução com efeitos externos,….tsc,tsc,tsc,

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