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RESOLUÇÃO T.C. Nº 0014/2011 |
EMENTA: Dispõe sobre a formalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Compromisso de Ajustamento de Conduta. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 20 de julho de 2011 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004; CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas; CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33, da Constituição Estadual, que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE; CONSIDERANDO o artigo 2° da Lei Estadual 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; RESOLVE: Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Conselheiro Relator, a qualquer momento, poderá realizar com o representante do jurisdicionado Compromisso de Ajuste de Conduta – CAC, sempre que, em juÃzo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. § 1º Do Compromisso deverão constar, no mÃnimo, os seguintes elementos: I – especificação das obrigações do jurisdicionado; II – fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; § 2º Poderão propor a realização do CAC o Relator, diretamente ou por provocação de qualquer equipe de auditoria, o jurisdicionado, e o Ministério Público de Contas através do seu Procurador Geral. Art. 2º O CAC será formalizado como processo de auditoria especial sendo submetido, em 10 (dez) dias, à Câmara competente que decidirá sobre a sua homologação. § 1º A Câmara poderá aprovar o CAC, com ou sem alteração de suas cláusulas, ou rejeitá-lo. § 2º Em caso de alteração de suas cláusulas, o CAC será novamente submetido ao jurisdicionado para deliberação. § 3º Caso o CAC seja rejeitado pela Câmara, ou a alteração de suas cláusulas não seja aceita pelo jurisdicionado, os autos da auditoria especial serão arquivados e os fatos serão apreciados pelo Tribunal de Contas no curso normal dos trabalhos de auditoria e na apreciação dos processos competentes pelo Pleno e/ou Câmara. § 4º Em sendo aprovado o CAC integralmente, ou caso as alterações porventura aprovadas sejam aceitas pelo jurisdicionado, o Presidente da respectiva Câmara o homologará e o processo de auditoria especial será encaminhado à Coordenadoria de Controle Externo para o acompanhamento das ações do jurisdicionado com vistas ao cumprimento do disposto no referido Compromisso. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 20 de julho de 2011. Conselheiro MARCOS COELHO LORETO – Presidente |