TCE/PE inova e cria Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) no âmbito daquela Corte.

 

RESOLUÇÃO T.C. Nº 0014/2011

EMENTA: Dispõe sobre a formalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Compromisso de Ajustamento de Conduta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 20 de julho de 2011 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33, da Constituição Estadual, que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE;

CONSIDERANDO o artigo 2° da Lei Estadual 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Conselheiro Relator, a qualquer momento, poderá realizar com o representante do jurisdicionado Compromisso de Ajuste de Conduta – CAC, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

§ 1º Do Compromisso deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

I – especificação das obrigações do jurisdicionado;

II – fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

§ 2º Poderão propor a realização do CAC o Relator, diretamente ou por provocação de qualquer equipe de auditoria, o jurisdicionado, e o Ministério Público de Contas através do seu Procurador Geral.

Art. 2º O CAC será formalizado como processo de auditoria especial sendo submetido, em 10 (dez) dias, à Câmara competente que decidirá sobre a sua homologação.

§ 1º A Câmara poderá aprovar o CAC, com ou sem alteração de suas cláusulas, ou rejeitá-lo.

§ 2º Em caso de alteração de suas cláusulas, o CAC será novamente submetido ao jurisdicionado para deliberação.

§ 3º Caso o CAC seja rejeitado pela Câmara, ou a alteração de suas cláusulas não seja aceita pelo jurisdicionado, os autos da auditoria especial serão arquivados e os fatos serão apreciados pelo Tribunal de Contas no curso normal dos trabalhos de auditoria e na apreciação dos processos competentes pelo Pleno e/ou Câmara.

§ 4º Em sendo aprovado o CAC integralmente, ou caso as alterações porventura aprovadas sejam aceitas pelo jurisdicionado, o Presidente da respectiva Câmara o homologará e o processo de auditoria especial  será encaminhado à Coordenadoria de Controle Externo para o acompanhamento das ações do jurisdicionado com vistas ao cumprimento do disposto no referido Compromisso.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em  20 de julho de 2011.

Conselheiro MARCOS COELHO LORETO – Presidente

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