A Lei das Estatais (13.303/16) protege as empresas de políticos. “E daí?”

Marun foi nomeado por Temer em 31/12/2018 (último dia do mandato) para o Conselho da Itaipu. A nomeação foi atacada por uma ação popular e ele ficou afastado por um tempo. A título de informação, só para ajudar na lembrança, Marun é aquele único amigo de Eduardo Cunha, que segurou a mão dele até o último momento, todos lembram. Ele também é aquele que dançou dentro do congresso quando o impeachment de Temer foi barrado. Pois bem, seu mandato terminava em 16/05/2020, mas foi reconduzido por Bolsonaro, conforme edição extra do Diário Oficial de ontem (15/05/2020).

José Carlos Aleluia, que de santo não tem nada, foi objeto da delação da Odebrecht, sendo acusado de receber R$ 300 mil na eleição de 2010 e R$ 280 mil na eleição de 2014. Também é outro que foi reconduzido por Bolsonaro.

O salário é de R$ 27.000,00, e agora os mandatos são até 16 de maio de 2024, isso mesmo, ficarão lá por 04 anos.

Outra curiosidade é que, na mesma edição do diário, o Ministro de Minas e Energia, Almirante Bento Albuquerque foi nome para o mesmo Conselho, mas a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) veda expressamente que Ministros sejam nomeados para esse cargo, razão pela qual Marun, que era Ministro em 2018, teve que deixar o cargo para assumir o Conselho da Itaipu.

Vejamos o que diz o Estatuto das Estatais:

Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

(…)

2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

Eu ainda citaria o inc. II, do § 2º do mesmo artigo 17, acima mencionado:

II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

José Carlos Aleluia foi, inclusive, candidato em 2018 à deputado federal (não eleito). Marun era deputado até a véspera de assumir o conselho. O Estatuto veda expressamente a nomeação de Ministros; de dirigentes de partidos políticos; e de pessoas que, nos últimos 36 meses trabalharam em campanha eleitoral.

“E daí?”

Escrito por Rogério de Almeida Fernandes

Fonte da imagem destacada – link

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