Ao analisar o Pregão Presencial n.º 01/2019 da Prefeitura Municipal de Carnaubeira da Penha, que tinha por que tinha por objetivo “futuras aquisições de pneus e acessórios para frota municipal no montante de R$ 1.279.489,68â€, o TCE-PE concluiu     que havia um superdimensionamento dos quantitativos licitados, uma vez que o valor era 844,07% maior que o gasto médio anual no perÃodo de 2017 a 2018, que foi de R$ 151.585,35.
O TCE-PE atestou que se tratava de um grave vÃcio na atividade de planejamento da licitação, quando se impõe à administração “o dever de abster-se de licitar impensadamente, descuidadamenteâ€, nos termos da doutrina especializada, enfatizando o alerta da auditoria, no sentido de que tal prática não é incomum nos municÃpios, conforme exemplos citados no relatório, alertando para os efeitos deletérios que a prática anotada pode ocasionar.
O prefeito do municÃpio reconheceu o superdimensionamento dos volumes licitados, e promoveu a alteração dos valores financeiros a serem executados pela Prefeitura, passando de R$ 1.292.109,78 para R$ 151.585,35.
Em razão das providências adotadas, a Primeira Câmara do TCE-PE, à unanimidade, não referendou a medida cautelar concedida inicialmente, mas acrescentou relevantes determinações à Prefeitura, com um tom pedagógico e orientador que transcende as fronteiras do municÃpio.
Dentre as medidas, destaquem-se: 1) a determinação à Prefeitura no sentido de “não autorize/conceda/permita “carona†à Ata de Registro de Preços decorrente do Processo Licitatório n.º 001/2019 (Pregão Presencial n.º 001/2019) (jurisprudência: Processo TC n.º 1855326-6 – Acórdão TC n.º 0583/18 – Segunda Câmara; Processo TC n.º 1305874-5 – Acórdão TC n.º 0255/18 – Segunda Câmara; Processo TC n.º 1751918-4 – Acórdão TC n.º 0064/18 – Segunda Câmara)â€; 2) assim como “proceda ao adequado planejamento, fase interna da licitação, sob pena de incorrer em vÃcio que venha a comprometer todas as demais etapas do processo de contratação; (jurisprudência – Processo 1822583-4 – Acórdão TC n.º 1586/18 – Primeira Câmara; Processo TC n.º 1920137-0 – Acórdão TC n.º 456/19 – Segunda Câmara); e 3) “adote providências/procedimentos a fim de apurar/imputar responsabilidades a quem tenha dado causa a “falhas e/ou erros†em quaisquer das etapas dos processos de “planejamento, licitação, contratação ou execução†dos serviços, em especial, aqueles erros recorrentes e/ou de repercussão financeira (jurisprudência: Processo TC n.º 1403857-2 – Acórdão TC n.º 0035/19 – – Segunda Câmara)”.
O gestou ficou alertado que “será responsabilizado por eventual descumprimento das determinações deste Tribunal e que outras medidas poderão ser adotadas, desde a eventual modulação da presente cautelar, se as circunstâncias assim exigirem, à representação à s autoridades competentes para as devidas providências; estando, o presente alerta, em sintonia com o disposto no art. 21 da Lei Federal n.º 13.655/2018, ao estabelecer que a decisão “deverá indicar de modo expresso suas consequências jurÃdicasâ€.
Por fim, cabe destaque ainda ao encaminhamento direcionado ao Departamento de Controle Municipal, “em razão do alerta feito pela auditoria, para o que chama de “um movimento de realização de licitações superestimadas nos municÃpios de nossa jurisdiçãoâ€, citando recentes análises realizadas e encaminhadas aos relatores competentes, uma vez que tal cenário exige uma ação mais proativa deste Tribunal, tendo em vista que o superdimensionamento de quantitativos, além de ensejar repercussões nas demais fases da licitação, compromete também o cenário orçamentário do municÃpio, diante da necessidade de indicação de dotação apropriada. E mais, viabiliza práticas indesejadas a exemplo da utilização da ata de registro de preços para fins de carona por outros órgãos; restringe a competitividade, ao passo que alija do processo fornecedores de menor porte que poderiam se habilitar diante de um quantitativo condizente e adequado à realidade do municÃpioâ€.
Processo TCE-PE n.º 1923737-6 – Acórdão TC n.º 650/2019
Relatora: Conselheira Teresa Duere