1. Os contratos de prestação de serviços por tempo determinado celebrado entre pessoas fisicas e as Câmaras Municipais entram no cômputo do limite constitucional previsto no art. 29-A, § 1° da CF, ou seja, nos setenta por cento de sua receita com a folha de pagamento?
Os servidores contratados por tempo determinado compõem, obrigatoriamente, a folha de pagamento do órgão, posto que desempenham funções/atribuições inerentes à servidores efetivos (Agentes Administrativos, Digitadores, Auxiliares de Serviços, Agentes de Vigilância, etc.). Desta forma, devem estar inclusos no limite de que trata o artigo supracitado.
Entretanto, é importante ressaltar a necessidade de autorização legal, através de lei especÃfica, para que a Câmara Municipal possa contratar pessoas, por excepcional interesse público.
2. É preciso recolher o INSS dos contratos de prestação de serviço por tempo determinado das pessoas fisicas?
Sim, conforme legislação do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, toda e qualquer prestação de serviço com ou sem vÃnculo empregatÃcio, gera contribuição previdenciária obrigatória.
3. É lÃcito à Câmara Municipal contratar contador sem licitação?
Entende-se que para contratação de Profissional autônomo para prestar serviços de consultoria ou assessoria contábil é indispensável a prévia realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade desta.
Ressalte-se, porém, que a contratação por inexigibilidade de licitação só se justifica nos casos de prestações de serviços de assessoria/consultoria jurÃdica ou contábil, de natureza singular, em cujo processo seja demonstrada a notória especialidade do profissional a ser contratado.
Há, ainda, a possibilidade de admissão de tais profissionais no quadro efetivo, mediante concurso, para o preenchimento de vagas legalmente criadas.
Parecer PN TC n° 018/10 – TCE-PB
Boa tarde.
A camara municipal de minha cidade tem um assessor contabil e um juridico contratado. Como devemos proceder para que o presidente da camara crie concurso para preencher estas vagas?
Obrigado