Em razão das especificidades da atividade parlamentar, a sistemática de indenização de despesas adotada no âmbito da Assembléia Legislativa de Santa Catarina pelo Ato da Mesa nº 1.014, de 22 de maio de 2003, é compatÃvel com a sistemática utilizada no Congresso Nacional e em outros Estados da Federação, donde se infere que:
a) o exame da regularidade das indenizações de despesas aos Deputados Estaduais, na forma instituÃda e regulamentada pelo Ato da Mesa nº 1.014, de 22 de maio de 2003, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, pelo órgão de controle externo, terá como escopo principal a verificação do atendimento das condições previstas naquele instrumento normativo, observando-se, no que couber, a legislação reguladora da despesa pública;
b) é admitida a realização de despesas com locação de imóveis, locação de veÃculos, combustÃveis, telefone, água, energia elétrica, condomÃnio, impressão de informativo da atividade parlamentar e outras despesas especificadas no Ato da Mesa nº 1.014/03, por exercÃcio financeiro, por espécie de despesa e por cada gabinete de parlamentar, até o limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
c) a comprovação das despesas indenizadas deve observar as regras previstas no Ato da Mesa nº 1.014/03, que se revelam compatÃveis com as exigências da Resolução nº TC-16/94.
Prejulgado n° 1398 – TCE-SC