1. Em observância aos princÃpios constitucionais da unidade e da universalidade do orçamento – art. 165 da Constituição Federal, cabe ao Poder Executivo repassar recursos financeiros (duodécimo) ao Poder Legislativo Municipal, contabilizados segundo o Plano de Contas Único instituÃdo pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, de adoção obrigatória com vistas à consolidação das contas nacionais, sob a forma de transferências financeiras, de natureza extraorçamentária, competindo ao Legislativo proceder à devolução ao Tesouro Municipal até o final do exercÃcio, mediante registro contábil de transferência financeira concedida, dos valores monetários não utilizados, apurados em caixa no encerramento do exercÃcio, bem como inventariar os bens e outros valores que se encontrem em sua posse.
2. A modificação da forma de registro contábil dos recursos repassados pelo Executivo, de suprimento para transferência financeira, não equipara o Poder Legislativo Municipal a fundo especial, este, criado para os fins previstos no art. 71 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Prejulgado n° 2028 – TCE-SC