De acordo com o § 3º, do art. 60, da Lei nº 8.213/99, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do Vereador, por motivo de doença, incumbe à Câmara pagar o seu subsÃdio integral.
Por sua vez, conforme art. 60, caput, da mesma lei, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do Vereador de suas atividades, o pagamento do benefÃcio do auxÃlio-doença incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social, órgão gestor do Regime Geral de Previdência Social.
Logo, somente caberá o pagamento do subsÃdio integral ao vereador licenciado por motivo de doença durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16° (décimo sexto) dia, incumbirá ao Instituto Nacional de Previdência Social o pagamento do benefÃcio previdenciário no valor previsto em lei.
Decisão nº 1055/2008 – TCE-PE
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