PALAVRAS CHAVE: VEREADORES; AJUDA DE CUSTOS; CÂMARA; VEREANÇA; SUBSÃDIO
INSTRUÇÃO CAMERAL Nº 004/2012-1ªC
A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÃPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições insertas nos artigos 35, IV e 41, § 2º da Resolução TCM nº 627/02, e considerando o constante da Consulta formulada pelo Sr. CLEIDE MOREIRA DO NASCIMENTO , Presidente da Câmara Municipal de Itapebi, originadora do Processo TCM nº 93347-11, solicitando orientação acerca do pagamento de
ajuda de custo em proveito dos Edis no inÃcio e ao final de cada Legislatura, e tendo em vista o quanto suscitado pela orientação emanada da douta Assessoria JurÃdica.
INSTRUI:
Aos Srs. Gestores que a regra fincada no art. 39, § 4º da Constituição Federal, veda expressamente “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória â€, sendo violadora da Carta PolÃtica a fixação e pagamento da ajuda de custo definida na Lei Orgânica Municipal em proveito de Vereadores no inÃcio e ao final de cada Legislatura, por ser incompatÃvel com a regra Constitucional e com os princÃpios da legalidade, razoabilidade, economicidade, finalidade e moralidade.
SALA DAS SESSÕES DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÃPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2012.
COMENTÀRIO: No livro Guia Prático Para a Fixação da remuneração dos Vereadores há um  alerta para a impossibilidade de tais pagamentos.