TCE/MT: AS RECEITAS DE CONVÊNIOS DA CÂMARA DEVEM SE SOMAR ÀQUELAS PROVENIENTES DE DUODÉCIMOS PARA EFEITO DE LIMITE COM FOLHA DE PAGAMENTO.

 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 06/2012 -TP

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),

resolve

por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acompanhou o voto-vista do Conselheiro Valter Albano e de acordo com o Parecer nº 3.113/2011, retificado oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que:

1) os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do artigo 167, da Constituição da República. O artigo 168 da Constituição da República, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo;

2) os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais;

3) Para a concretização desse procedimento, os presidentes das Câmaras deverão abrir contas específicas em instituições financeiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e, em respeito ao Princípio da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I, da CF) encaminhar proposta ao Executivo a fim de incluir esse recurso na Lei Orçamentária Anual, mencionando claramente na peça orçamentária que os recursos são advindos de convênios, e, ainda, qual a entidade repassadora do recurso;

4) os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber diretamente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta única dos Poderes Executivos;

5) o percentual limite de despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, previsto no artigo 29-A, da CR/88, tem como base de cálculo a receita tributária e as transferências constitucionais do município. Já o percentual limite de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no § 1º do mesmo artigo, é calculado sobre o total de receitas do Poder Legislativo;

6) o Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de total de despesas e de despesas com folha de pagamento do referido Poder;

7) ficam revogadas parcialmente as Resoluções de Consulta nºs 28 e 61/2010, naquilo que contraria esta decisão. (GRIFAMOS)

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