AJUDA DE CUSTO A VEREADORES VEDADA

PALAVRAS CHAVE: VEREADORES; AJUDA DE CUSTOS; CÂMARA; VEREANÇA; SUBSÍDIO

INSTRUÇÃO CAMERAL Nº 004/2012-1ªC

A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições insertas nos artigos 35, IV e 41, § 2º da Resolução TCM nº 627/02, e considerando o constante da Consulta formulada pelo Sr. CLEIDE MOREIRA DO NASCIMENTO , Presidente da Câmara Municipal de Itapebi, originadora do Processo TCM nº 93347-11, solicitando orientação acerca do pagamento de

ajuda de custo em proveito dos Edis no início e ao final de cada Legislatura, e tendo em vista o quanto suscitado pela orientação emanada da douta Assessoria Jurídica.

INSTRUI:

Aos Srs. Gestores que a regra fincada no art. 39, § 4º da Constituição Federal, veda expressamente “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ”, sendo violadora da Carta Política a fixação e pagamento da ajuda de custo definida na Lei Orgânica Municipal em proveito de Vereadores no início e ao final de cada Legislatura, por ser incompatível com a regra Constitucional e com os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, finalidade e moralidade.

SALA DAS SESSÕES DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2012.

COMENTÀRIO: No livro Guia Prático Para a Fixação da remuneração dos Vereadores há um  alerta para a impossibilidade de tais pagamentos.

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