O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), manifestando-se (Processo n° 008779-02.00/05-3) sobre a possibilidade do pagamento de honorários a um membro do Conselho Fiscal que exerce, ao mesmo tempo, um cargo no legislativo público municipal (suplente de Vereador):
Não há incompatibilidade entre as atividades no Legislativo Municipal e aquelas desenvolvidas como Cons. Fiscal da FENAC S. A. destacando, para reafirmar esta possibilidade, a necessidade de compatibilidade de horário para o exercÃcio simultâneo das atividades.
O voto, assim como o Parecer da Auditoria que serão enviados pelo Pleno que respondem ao questionamento, no entanto devem ser acrescidos a eles os seguintes enfrentamentos:
Embora ao exercÃcio de mandato eletivo de Vereador não incida a proibição do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, como bem afirma a eminente parecerista, há de se ter em mente que, por força do art. 29, IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos Vereadores as proibições e incompatibilidades atribuÃdas aos legisladores federais, inclusive as do art. 54, II, “b”, que os proÃbe de ocupar cargo ou função de que sejam demissÃveis “ad nutum” em qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta.
Ora, resulta dos estatutos sociais que o Conselho Fiscal é eleito em Assembléia. Diferentemente dos membros da Diretoria Executiva, em que há expressa referência ao rompimento “ad nutum” do vÃnculo, o Conselheiro Fiscal está sujeito a mandato na FENAC, razão pela qual não há o impedimento para o exercÃcio simultâneo do mandato de Vereador.
Por fim, o exercÃcio simultâneo somente é possÃvel se houver compatibilidade de horário.