Acumulação: Vereador e membro de Conselho Fiscal

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), manifestando-se (Processo n° 008779-02.00/05-3) sobre a  possibilidade do pagamento de honorários a um membro do Conselho Fiscal que exerce, ao mesmo tempo, um cargo no legislativo público municipal (suplente de Vereador):

Não há incompatibilidade entre as atividades no Legislativo Municipal e aquelas desenvolvidas como Cons. Fiscal da FENAC S. A. destacando, para reafirmar esta possibilidade, a necessidade de compatibilidade de horário para o exercício simultâneo das atividades.
O voto, assim como o Parecer da Auditoria que serão enviados pelo Pleno que respondem ao questionamento, no entanto devem ser acrescidos a eles os seguintes enfrentamentos:
Embora ao exercício de mandato eletivo de Vereador não incida a proibição do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, como bem afirma a eminente parecerista, há de se ter em mente que, por força do art. 29, IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos Vereadores as proibições e incompatibilidades atribuídas aos legisladores federais, inclusive as do art. 54, II, “b”, que os proíbe de ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” em qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta.
Ora, resulta dos estatutos sociais que o Conselho Fiscal é eleito em Assembléia. Diferentemente dos membros da Diretoria Executiva, em que há expressa referência ao rompimento “ad nutum” do vínculo, o Conselheiro Fiscal está sujeito a mandato na FENAC, razão pela qual não há o impedimento para o exercício simultâneo do mandato de Vereador.
Por fim, o exercício simultâneo somente é possível se houver compatibilidade de horário.

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