POSSIBILIDADE DE CELULAR CUSTEADO PELA CÂMARA

Trata-se de consulta indagando acerca: (a) da possibilidade do Poder Legislativo Municipal adquirir telefones celulares para uso dos vereadores, mediante contratação de plano corporativo que estabeleça cota para consumo, acima da qual a despesa correrá por conta do próprio agente público; (b) da possibilidade de elaboração de projeto de lei para recomposição do valor dos subsídios dos edis em razão da perda do valor aquisitivo da moeda no transcurso do tempo; (c) da legalidade da Câmara de Vereadores adquirir, em razão de falecimento de autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no Município, coroa de flores para prestar homenagens. Sobre a primeira questão, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, salientou que a matéria já havia sido examinada pelo TCEMG nas Consultas n. 742.474 e812.116. Informou que da resposta prolatada em tais consultas extrai-se a seguinte tese: “É possível a aquisição de telefone celular para os vereadores, mediante a aquisição de plano corporativo e fixação de cota de consumo para utilização exclusiva no desempenho de suas atribuições, desde que haja fiel observância dos princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência”. Quanto ao segundo questionamento, o relator informou que a matéria apresenta amparo legal e encontra resposta no Enunciado de Súmula 73 TCEMG (No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional). Por fim, em resposta ao item (c), destacou que a hipótese trazida pelo consulente não se confunde com a tratada na Consulta n. 812.510, pois nela indagava-se acerca da possibilidade de doação de coroa de flores, com recursos públicos, por ocasião do falecimento de amigos e parentes dos agentes públicos, fato que macula indubitavelmente princípios caros à Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade. Afirmou não haver óbice à assunção pelo Legislativo Municipal de despesa com a aquisição de coroa de flores por ocasião do falecimento de autoridade, cidadão honorário ou pessoa de notabilidade no Município, desde que a motivação do ato demonstre ser o homenageado pessoa que prestou relevantes serviços à Administração Pública e, consequentemente, à sociedade, de modo que se afaste qualquer objetivo eleitoreiro ou interesse pessoal por quem presta a homenagem. Asseverou que, se o Poder Público, amparado em motivação idônea, presta diversas homenagens a cidadãos ainda em vida, como nas condecorações, entregas de placas comemorativas ou medalhas de honra ao mérito, pelas mesmas razões pode homenagear os falecidos com a aquisição e o envio de coroa de flores. Acrescentou ser a classificação orçamentária de tal gasto despesa de custeio – serviços de terceiros – por envolver aquisição eventual de um bem ou uma prestação de serviço também eventual e sem natureza empregatícia para remunerar pessoas não vinculadas ao ente público. Constatou que a Classificação Econômica da Despesa do Governo de Minas Gerais, atualizada pela SEPLAG até 12.03.12, fez incluir, dentro da rubrica “outros serviços de terceiros – pessoa jurídica”, as despesas com serviços funerários, corroborando a tese exposta. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 840.101, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.09.12).

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