A RECEITA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AOS VEREADORES É RECEITA DO MUNICÍPIO E NÃO DA CÂMARA,

RESOLUÇÃO Nº 306/2012 – TCE/TO – Pleno

10.2. Responder ao consulente nos termos que seguem:

a) O artigo 29-A da Constituição Federal baliza a despesa global dos Legislativos Municipais em percentuais que variam de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências legais, a depender da população do município, competindo às Câmaras a administração dos repasses advindos das Prefeituras sob a forma de duodécimo.

b) A Constituição Federal excetuou do cômputo da despesa total das Câmaras Municipais unicamente a despesa referente aos gastos com inativos, assim todos os outros dispêndios realizados pela Edilidade serão considerados no referido cálculo.

c) As Câmaras Municipais não são entes arrecadadores de receita pública, assim, tendo em vista o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal a receita proveniente da devolução de valores eventualmente pagos a maior a vereadores, constitui um saldo duodecimal positivo que deve ser restituído ao Tesouro Municipal ou deduzido do valor do duodécimo a que a Câmara faz jus no exercício seguinte.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *