EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARà DA SERRA. CONSULTA. PESSOAL. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO DE HONORÃRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE MEDIANTE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO. ADVOGADOS CONTRATADOS POR MEIO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. DESTINAÇÃO DOS HONORÃRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIO E CONTRATUAL. a) os honorários advocatÃcios sucumbenciais havidos em demandas judiciais vencidas pelo Poder Público pertencem à Fazenda Pública, nos termos do artigo 4º da Lei 9.527/97, devendo ser apropriados como receita orçamentária pelos respectivos entes, sendo possÃvel, contudo a destinação direta ou indireta da receita ou parte dela, aos advogados públicos, estes considerados aqueles que possuem vÃnculo funcional de natureza estatutária ou celetista com a Administração Pública, desde que haja lei (stricto sensu) local do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplicando a esses servidores as disposições do artigo 21 da Lei 8.906/94; b) para os advogados contratados a fim de prestação de serviços advocatÃcios, por meio de prévio processo licitatório, a percepção de honorários de sucumbência depende de previsão expressa no instrumento convocatório do certame e no respectivo instrumento contratual, podendo ser entabulado nos contratos de risco, conforme interpretação sistemática da Lei 8.666/93 c/c arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94.