PREJULGADO 2086
1. Na acumulação de cargo efetivo e mandato eletivo, restando configurada a incompatibilidade de horários, em virtude do exercÃcio da presidência da Câmara, poderá o parlamentar optar pela remuneração que melhor lhe aprouver, conforme art.38, inciso III, da Constituição Federal.
2. A verba indenizatória, atribuÃda ao Presidente da Câmara de Vereadores, é devida mesmo que haja opção pela remuneração de cargo efetivo, na hipótese de acumulação de cargos prevista no art.38, inciso III, da Constituição Federal, com incompatibilidade de horários.
Fonte: TCE/SC