O Tribunal de Contas dos MunicÃpios do Estado de Goiás (TM-GO) manifestou-se, através da Resolução Consulta nº 01/2010, no sentido de que “a contribuição de iluminação puÌblica eÌ uma espeÌcie de tributo, e em razão da determinação constitucional (art. 149-A da CF), tem destinação especiÌfica, sendo, portanto, facultado aos MuniciÌpios instituiÌ-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação puÌblica. Ademais, não foi ela prevista pelo texto do artigo 29-A da Constituição Federal, porquanto os impostos dos MuniciÌpios são taxativamente previstos pelo art. 156 e as transfereÌ‚ncias são aquelas previstas no §5o do art. 158 e 159, não podendo, por conseguinte, integrar a base de caÌlculo do duodeÌcimo do Legislativoâ€
TCM-GO: Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e o repasse ao Legislativo

Sobre a questão da CIP ser computada para a base da cálculo do duodécimo do Poder Legislativo é importante tratarmos o assunto sem o preconceito que move boa parte dos debates referentes à transferência de recursos para as Câmaras de Vereadores.
O art. 29-A da Constituição Federal é bem claro ao incluir a receita tributária no cômputo do repasse para o Poder Legislativo, não diferenciando a destinação ou vinculação de sua aplicação por parte da Administração. As taxas são espécies de tributos que têm destinação especÃfica, a exemplo da taxa de limpeza urbana, mas é admitida como base de cálculo do duodécimo da Câmara.
Sendo a CIP um tributo, independentemente de sua destinação, deveria ser reconhecida como integrante das receitas tributárias que compõem a base de cálculo de repsse para o legislativo municipal.
Valério Leite
União dos Vereadores de PE
Senhor Valério Leite,
Os representantes da casas legilativas municipais, em nome do juramento prestado quando da diplomação eleitoral, de respeitarem e promoverem a ordem constitucional, não podem contrariar/ferir/contradizer a determinação da Carta Magna (art. 149-A da CF): a Contribuição de Iluminação Pública tem destinação especÃfica, sendo facultado aos MunicÃpios instituÃ-la para custear as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo, pois, integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, previstas no art. 29-A da Constituição Federal.
As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÃRIAS – impostos (IPTU,IRRF,ITBI,ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e multas das receitas tributárias, Receita da DÃvida Ativa Tributária, Juros e multas da dÃvida ativa tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM,ITR,IOF s/ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS,IPVA,IPI Exportação).
Portanto, como se vê, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, tem natureza “sui generis” (como declarou o STF em julgado sobre a matéria), encontrando-se desvinculada da receita tributária definida no mandamento constitucional. Consequentemente, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo.
Ricardo Cruz
Consultor JurÃdico