VERBA DE REPRESENTAÇÃO: Pode ou Não?

Há pensamentos bem antagônicos sobre essa possibilidade. A esse respeito, o TCE-ES por meio da Instrução Normativa 0003-2008 (art.3º) entendeu ser possível sua concessão. É importante atentar para o fato que se trata de assunto polêmico e, diante disso, o TCE respectivo deve sempre ser consultado.

10 comentários

  1. Ruderico Mentasti

    Srs;

    Creio que o TCE-ES via IN 0003/2008 que aferiu regularidade na concessão na verba de representação, caminhou numa verdadeira contra-mão da decência e respeito do dinheiro do contribuinte sem falar, contudo, que a EC 19/98 que acresceu o §4º do art. 39 da CF proibe textualmente mais esse ‘benesse’ aos grandes ilustrados e iluminados legisladores pátrios. Respeito com o dinheiro público já é tempo de se ter e dar-lhe uma destinação mais igualitária.

  2. Hélio Jost

    Parece que a notícia está equivocada. Não há menção, sequer uma única vez à palavra REPRESENTAÇÃO na IN normativa. Ela fala em verba indenizatória, também denominada VERBA DE GABINETE, que a maioria dos TC´s entende legal.

  3. Jair

    Colega Hélio Jost, permita-me discordar, mas o art. 3º da INº 03/08 do TCE-SE trata especificamente da verba de representação do presidente.
    Talvez o senhor tenha feito confusão com o termo “verba indenizatória”. A verba de Representação, na leitura de muitos Tribunais, possui natureza indenizatória, essa é a razão da redação da IN 03/08. Se da redação não constasse esse termo, muitos consequências adviriam de tal falta.
    Ou seja, em se atribuindo natureza indenizatória à verba de representação, está fora de diversos limites remuneratórios e de folha de pagamento constantes da CF/88 e na LRF.
    Em síntese, a verba decorrente do exercício das funções representativas e administrativas, em outras palavras, a carga extra, é uma verba indenizatória.
    Melhores explicações podem ser obtidas no próprio livro que este site anuncia. Eu comprei e acho muito interessante.

    “Art. 3º Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, poderá o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os vereadores, receber valor especificado como verba indenizatória, compatível com as responsabilidades e a carga extra, decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, desde que conste do instrumento legal que fixou os subsídios para a legislatura.”

  4. João Batista de Triunfo

    Srs,

    A verba de representação do Presidente da Câmara, ao contrario da afirmação da noticia não possui natureza polêmica, está bastante pacificada a sua legalidade, inclusive em julgados das Côrtes Superiores..é verba a que fazem jus os chefes de todos os poderes, inclusive os presidentes de Tribunais de justiça e dos Tribunais de Contas. Possui natureza indenizatoria e, desta forma, não deve obediencia ao prinicipio da anterioridade, como já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

  5. Jair

    Caro João,

    O Art. 39. § 4º da CF/88 assim estabelece:

    O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Como se vê, a a CF/88 proibe a verba de representação, pois entende, e não poderia ser diferente, que a verba de representação tem caráter remuneratório.

    Aqueles que, digo, Tribunais de Contas, forçosamente, atribuem o caráter indenizatório a tal verba, certamente o fazem em benefício próprio de seus conselheiros, pois eles recebem.

    O que nós vereadores temos que fazer é brigar por salários justos e não ficar se valendo de penduricalhos e arrumados. Sou vereador e advogado, sou absolutamente contra essa verba e sim a favor do subsídio diferenciado para o Presidente do Poder Legislativo.

    Vamos moralizar as Câmaras Municipais, só assim seremos respeitados. Nossa entidades de representação precisam conscientizar os vereadores disso.

  6. Alberto Ronald Ricker da Cruz

    Caros colegas comentaristas,

    Em princípio mais uma vez aqui deixar minha perplexidade diante da edição de mais uma norma absolutamente equivocada editada por uma corte de contas estadual (TCE/ES). Meu Deus, uma Tribunal de Contas classificar verba de representação como de natureza indenizatória é abusar por demais de nosso simplório conhecimento técnico-jurídico. E não satisfeitos com a trapalhada colegiada, ainda ousam afrontar a própria Carta Republicana sinalizando às câmaras municipais capixabas para a possibilidade de seus presidentes usufruírem (ilegalmente) de remuneração em parcela NÃO ÚNICA (subsídio + verba de representação), conforme já explicado no comentário do colega Jair (2º comentário/resposta ao João Batista). Vejamos se consigo contribuir com o TCE/ES:
    1º) Não há maiores contradições na jurisprudência firmada pelos TCE’s quanto a possibilidade do presidente de câmara municipal perceber SUBSÍDIO DIFERENCIADO (atenção para o termo empregado) em face da REPRESENTAÇÃO (olha o termo de novo) que exerce como chefe do poder legislativo municipal, porém, ressalvo, EM PARCELA ÚNICA e observado o limite remuneratório previsto constitucionalmente;

    2º) A diferenciação do subsídio do presidente em razão da REPRESENTATIVIDADE de seu cargo NADA TEM A VER COM “VERBA DE REPRESENTAÇÃO” (esta terminantemente VEDADA consoante o art. 39, § 4º da CF) assim como com ‘

  7. Alberto Ronald Ricker da Cruz

    (Continuação)

    (…) assim como com VERBA INDENIZATÓRIA/VERBA DE GABINETE (esta decorrente de ressarcimento por despesas anteriormente suportadas pelo parlamentar, devidamente previstas em LEI, na maioria dos casos para funcionamento de seu gabinete e/ou em razão de transporte, hospedagens, participação em congressos, etc..);

    3º) É preciso estabelecer, ainda, a seguinte (e importante) diferenciação na figura dos presidentes de câmaras: ele no exercício de seu mandato popular (vereando por sua comunidade) – ele como Chefe do Poder Legislativo (exercendo as prerrogativas da representação do respectivo cargo);

    4º) É absolutamente inadequado, e certamente ILEGAL, atribuir-se VERBA DE GABINETE para o Gabinete do Chefe do Poder Legislativo, eis que tal possibilidade (e como dito: exigível que seja prevista por meio de LEI municipal) só encontra recepção para o custeio de despesas para o gabinete do vereador para a efetividade das atividades próprias da vereança, e com as ressalvas legais.

    Em hipótese alguma se INDENIZA pelo exercício da representação de Chefe de Poder, mas se lhes PODE atribuir COMPENSAÇÃO pelas responsabilidades do cargo a qual em espécie imbutida em seu subsídio, o qual JAMAIS PODERÁ DEIXAR DE SER EM “PARCELA ÚNICA”.

    Abraços.

    ALBERTO RONALD RIKER DA CRUZ
    Macapá/Santana-AP

  8. Alberto Ronald Ricker da Cruz

    A propósito, já ia me esquecendo: A (Des)Instrução Normativa do TCE/ES foi de tanto “ESMERO”, que acabaram se esquecendo de alertar sobre importante “benefício” remuneratório que vem sendo objeto de uma enxurrada de ações civis públicas acionadas pelos MP’s Brasil afora: o 13º salário (e em alguns casos: 14º, 15º, etc….).

    Proponho a seguinte redação para o art. 4º da IN do TCE/ES nº 003 de 19/02/2008:

    “Art. 4º Aplica-se aos vereadores as disposições estabelecidas no art. 39, §4º da Constituição da República, sendo vedado o pagamento de adicional de férias, 13º salário assim como pelo comparecimento a sessão legislativa extraordinária.”

    Grato pela atenção de todos.

    ALBERTO RONALD RIKER DA CRUZ
    Macapá/Santana-AP

  9. Flavio P. Nogueira

    “Benesse” – Origem incontestável; Oque se pode contestar é a forma, esta ultima normativa. Contudo, e por espelho na CLT, posso dizer que as normas não estão coerente com os principios alencados. Direito é direito e não se pode discutir o alheio – oque fazem é se dar ao direito de usufruir de verba publica de forma indevida e, ai sim, perdem o direito ao beneficio, pois todo patrão só paga o devido ao empregado e na forma que pode pagar; não é o caso da sociedade brasileira que, por Lei não pode contestar nem forma, nem valor que paga aos seus representantes.

  10. Josue Oliveira

    Olá amigos,
    Sou servidor público do Estado de Alagoas, recebo remuneração nos moldes do § 4º do art. 39 da Carta Mágna. Porém, não estou nada satisfeito, pois a mesma regra jurídica que o governo se apegou para promover mudanças radicais no meu salário e vantagens legais, (entre estas, vantagens conquistadas por sentença transitada em julgados)afirma categoricamente que os subsídios serão reajustados anualmente. Até aí, tudo bem. Acontece, que meu último reajuste de salário ocorreu no ano de 2.006. Pergunto: A lei específica que instituiu o subisídio a título de remuneração deve ser questionada judicialmente?

    Alguém responda por favor.

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