Recursos para despesas emergenciais não entram no cálculo do duodécimo das Câmaras, diz o TCE

A base de cálculo do limite do duodécimo destinado ao Poder Legislativo municipal é definida no Art. 29-A da Constituição Federal e apenas o somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, poderá integrá-la.

Esta foi a resposta dada ontem pelo TCE ao presidente da Câmara Municipal de Brejinho, vereador Josinaldo Alves da Costa, que o consultou sobre essa questão. O processo foi julgado na sessão do Pleno e teve como relator o auditor substituto Luiz Arcoverde Filho.

O consulente perguntou ao TCE se os recursos repassados pelo Governo Federal por intermédio da conta do Fundo de Participação Municipal, sob a rubrica “Apoio Financeiro aos Municípios”, e destinados a fazer frente a despesas de natureza emergencial, podem ser computados para efeito de cálculo do doudécimo da Câmara de Vereadores.

O relator, com base em opinativo da Auditoria Geral e da Coordenadoria de Controle Externo, propôs que se respondesse ao consulente nos seguintes termos:

I. Eventuais transferências, sejam do Governo Federal sejam do Governo Estadual, destinadas a fazer frente a despesas emergenciais do município, não devem ser computadas. Trata-se de transferências voluntárias, diferindo das transferências compulsórias que formam a sistemática constitucional de repartição das receitas tributárias.

II. É necessário atentar para o conteúdo da Decisão T.C. n° 0893/09 segundo o qual o comando constitucional expresso no artigo 29-A, por se tratar apenas de um limite, não gera direito de o Poder Legislativo receber, a título de duodécimo, o valor nele mencionado. Ou seja, o repasse feito ao Legislativo não é necessariamente aquele decorrente da aplicação dos percentuais positivados nos incisos I a IV, do artigo 29-A, sobre somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

III. O repasse tem como limite máximo o estabelecido na Constituição Federal e o mínimo o previsto na Lei Orçamentária Anual que, obrigatoriamente, também não ultrapassará o limite determinado pelo artigo 29-A da CF.

O voto do relator foi aprovado pela unanimidade do Conselho em sessão que foi presidida pela conselheira Teresa Duere.

Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 21/11/13

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