VeÃculo oficial incorporado ao patrimônio da Câmara Municipal pode ser conduzido por servidor público ou vereador, devidamente habilitados, previamente designados mediante ato do Presidente da Câmara, desde que em caráter excepcional e temporário, sob pena de configurar desvio ilegal de função, o que poderá sujeitar os responsáveis por esses atos à s sanções civis, penais e administrativas previstas em legislação especÃfica. Esse foi o parecer proferido pelo Tribunal Pleno em consulta. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, afirmou ser fundamental a análise da questão sob a óptica do princÃpio da razoabilidade, ao ponto de se verificar a melhor maneira de atender ao interesse público. Observou que, no âmbito federal, a condução de veÃculo oficial por servidor é regulamentada pela Lei 9.327/96. Registrou que, na hipótese de insuficiência de servidores ocupantes de cargo de motorista oficial, a lei federal prevê a possibilidade de servidores conduzirem veÃculos oficiais, desde que no interesse do serviço e no exercÃcio de suas próprias atribuições, e que possuam documento de habilitação, bastando uma simples autorização pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam. Ainda nessa linha de entendimento, aduziu que a Lei 8.112/90, no art. 117, XVII, admite que um servidor confie a outro atribuições estranhas ao cargo ocupado, desde que em situações de emergência e transitórias, sem que isso configure desvio ilÃcito de função. Ponderou que, embora tais normas sejam aplicáveis à Administração Pública Federal, nada impede que o mesmo parâmetro seja adotado na esfera municipal, se assim apontar a conveniência administrativa. Assinalou não ser razoável, em hipóteses excepcionais e transitórias, deixar os veÃculos sem utilização enquanto se busca a resolução do problema, sob pena de violação ao princÃpio da continuidade do serviço público. Concluiu, portanto, ser admissÃvel que o veÃculo oficial seja conduzido por vereador ou servidor público, devidamente habilitado, previamente designado mediante ato do Presidente do Legislativo, exclusivamente para o cumprimento de obrigações afetas à s atividades da Câmara Municipal, desde que tal medida se dê em caráter excepcional e temporário. Contudo, ressaltou que, uma vez constatada a não aprovação do projeto de lei visando à criação dos cargos especÃficos ou o não provimento de tais cargos e que, mesmo assim, o veÃculo continue sendo conduzido por vereador ou por servidor não ocupante de cargo de motorista, o desvio de função poderá ser considerado ilegal e, aos responsáveis por esses atos poderão ser imputadas as sanções civis, penais e administrativas previstas em legislação especÃfica. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 852.068, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 29.08.12).
Isso vai depender da carga horária do servidor que tiver cargo de motorista!