RECURSOS DEVOLVIDOS PELOS VEREADORES NÃO PERTENCEM À CÂMARA

RESOLUÇÃO Nº 306/2012 – TCE/TO – Pleno

 

 

Ementa: Consulta acerca da possibilidade da Câmara Municipal utilizar a receita oriunda da devolução de valores pagos a maior aos vereadores. Conhecimento. Resposta em tese. A despesa total do Poder Legislativo é limitada pelo artigo 29-A da Constituição Federal. Eventual saldo de duodécimo deve ser restituído ao Tesouro Municipal ou deduzido do  duodécimo a que a Câmara faz jus no exercício seguinte.

9. Vistos, relatados e discutidos os autos nº 10306/2011, que tratam de Consulta formulada pelo Senhor Lafaiete Felix Lobo – Presidente da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins.

Considerando que inobstante o consulente relatar uma situação própria, os quesitos formulados podem ser respondidos em tese, em razão da permissão contida no artigo 150, § 3º do RI-TCE/TO, e ainda, tendo em vista a pertinência temática com as atribuições desta Corte.

Considerando o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal.

Considerando a jurisprudência predominante acerca dos gastos do Poder Legislativo em âmbito municipal.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento as disposições

contidas no artigo 1º XIX da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c artigos 151 e 152 do RI-TCE/TO:

10.1. Conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Lafaiete Felix Lobo – Presidente da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, em conformidade com o artigo 150, incisos I a V, e § 3º do RI-TCE/TO, por se tratar de matéria de competência deste Tribunal de Contas.

10.2. Responder ao consulente nos termos que seguem:

a) O artigo 29-A da Constituição Federal baliza a despesa global dos Legislativos Municipais em percentuais que variam de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências legais, a depender da população do  município,

competindo às Câmaras a administração dos repasses advindos das Prefeituras sob a forma de duodécimo.

b) A Constituição Federal excetuou do cômputo da despesa total das Câmaras Municipais unicamente a despesa referente aos gastos com inativos, assim todos os outros dispêndios realizados pela Edilidade serão considerados no referido cálculo.

c) As Câmaras Municipais não são entes arrecadadores de receita pública, assim, tendo em vista o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal a receita proveniente da devolução de valores eventualmente pagos a maior a vereadores, constitui um saldo duodecimal positivo que deve ser restituído ao Tesouro Municipal ou deduzido do valor do duodécimo a que a Câmara faz jus no exercício seguinte.

10.3. Esclarecer ao consulente que a resposta a presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese e não do caso concreto, consoante o disposto no artigo 152 do RI-TCE/TO.

10.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim do TCE-TO, para que surta os efeitos legais necessários.

10.5. Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que intime pessoalmente o Procurador do Ministério Público junto a esta Corte de Contas que atuou nos autos.

10.6. Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que remeta ao consulente cópia do Relatório, Voto e Decisão.

10.7. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

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