1 – Seguindo o prescrito no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, o processo de dispensa em razão do pequeno valor (artigo 24, I e II, da Lei de Licitações) terá inÃcio nos mesmos moldes do procedimento licitatório, ou seja, por meio de “processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa’â€;
2 – A dispensabilidade da licitação, quando autorizada, só libera a Administração Pública da promoção do procedimento de escolha da melhor proposta. Todas as demais etapas procedimentais (autorização da autoridade competente, verificação de existência de recurso próprio para custear a despesa, autuação do processo, verificação da personalidade jurÃdica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal do pretenso contratado, instrução do processo com justificativas do preço e da escolha do contratado, celebração do contrato, publicação do extrato do contrato, etc.) devem ser observadas;
3 – Em se tratando de dispensa em razão do pequeno valor, não haverá necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput do artigo 26 da Lei de Licitações. Entretanto, os requisitos constantes de seu parágrafo único deverão ser observados, especificamente no que se refere à exigência de demonstração das razões de escolha do contratado e da justificativa de preço, o que resulta na necessidade da realização de uma pesquisa de preços no mercado;
4 – O processo referente à dispensa em razão do pequeno valor, uma vez autuado, deverá ser encaminhado para a apreciação da autoridade responsável pela ordenação da despesa, restando dispensadas as demais formalidades afetas à ratificação pela autoridade superior e publicação do ato de dispensa na imprensa oficial (artigo 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93);
5 – É obrigatória, mesmo nos casos de contratação direta em razão do pequeno valor, a publicação do extrato do contrato, conforme exigido pelo artigo 61, parágrafo único, da Lei de Licitações. A publicação do ato de dispensa não se confunde com a do extrato de contrato, expressamente prevista no artigo 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, a qual deverá ser rigorosamente respeitada pela Administração, sob pena de ineficácia do ajuste firmado;
6 – A Administração, após a assinatura do instrumento contratual, deverá encaminhar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura, para a imprensa oficial, o resumo do contrato, que, por sua vez, deverá ser publicado em até vinte dias, após o seu recebimento, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 61 da Lei de Licitações.
Decisão n° 1066/09 (TCE-PE)