Pela primeira vez desde a promulgação da chamada PEC dos Vereadores, um magistrado expediu sentença favorável à posse dos suplentes no paÃs. O juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha, da 8ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul, determinou a diplomação de seis suplentes na Câmara de Campo Grande.
Embora a decisão contrarie a interpretação do TRE-MS, que diz que a posse seria inconstitucional porque fere o princÃpio da anterioridade previsto na própria Constituição Federal, o magistrado confirmou no despacho a diplomação dos suplentes para 13 de outubro. A decisão foi acatada pelo presidente da Câmara de Campo Grande, Paulo Siufi (PMDB), que precisou conter os ânimos dos suplentes que, após a sentença, tentaram a posse imediata nesta terça (30) à noite no TRE. Enquanto isso, o peemedebista vai buscar respaldo jurÃdico na Procuradoria JurÃdica da Casa.
Em Mato Grosso, os 200 suplentes que, em tese, seriam beneficiados com a PEC dos Vereadores pressionam os presidentes das Câmaras. Esses, por sua vez, aguardam um posicionamento dos juÃzes eleitorais. O suplente de vereador por Peixoto de Azevedo, Rivaldo Rosa da Silva (PMDB), protocolou um requerimento na Câmara em que exige ser empossado. O presidente, Arlindo Neris Alves (PP), analisa o pedido.
O presidente da União das Câmaras Municipais do Estado (Ucmmat), AluÃzio Lima (PR), disse que orientou os suplentes a aguardar um posicionamento dos juÃzes eleitorais. “Os magistrados de cada zona eleitoral, a exemplo do que ocorreu em Campo Grande, têm que se posicionar sobre o assunto. Diante disso, pedimos aos suplentes para aguardarâ€. Caso não os juÃzes eleitores não se pronunciem, AluÃzio acredita que partidos e suplentes devam ingressar com mandados de segurança na Justiça Eleitoral.
O presidente do TRE-MT, Evandro Stábile, informou que aguarda o posicionamento do TSE e do STF. Por meio da assessoria, ele disse que os tribunais superiores devam chegar a um consenso ainda nesta semana.
Fonte: Primeira Hora
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB
PROTOCOLOU NO STF – ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – 4310
CONTRA O I, DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 58/09
EU quero parabenizar esse juiz q expediu sentença favorável aos suplentes. Ele deveria servir de exemplo para vários outros juÃzes q ñ tem autonomia pra decidir. e são submissos a esse tal de Ayres brito. Estão com medo, ñ tem personalidade. um abraço pra todos .
NÃO É PRECISO NEM SER BACHAREL EM DIREITO PRA VER O ABUSRDO DESSA EMENDA CONSTITUCIONAL PARA FAVORECER SUPLENTES DE VEREADORES (CABOS ELEITORAIS DE DEPUTADOSE E SENADORES), POIS ELA SER APLICADA A FATO Jà PASSADO É COMO TER ACABADO O JOGO, E AQUELES QUE NÃO GANHARAM SE JUNTAM E DIZEM: “VAMOS MUDAR A REGRA DO JOGO? A PARTIR DE AGORA SOMOS VENCEDORES.” E PRONTO! NUM PASSE DE MÃGICA: ELEITOS.” É VERGONHOSO NOSSO LEGISLATIVO. AINDA BEM QUE O JUDICIÃRIO ESTà DE OLHO NESSA CAMBADA…
O CARINHA SAFADO ESSE PRESIDENTE DO STF,,,ELE QUER SER CONTRÃRIO AS LEIS,,EU ACHO QUE ELE ESTUDOU PRA SER BURRO,,,ELE NÃO MANDA NA ESFERA LEGISLATIVA
gostaria de parabenizar esse juiz q esteve essa iniciativa e que os outros agora devem fazer o mesmo!!!
Só queria lembrar que o que o juiz determinou foi a diplomação dos suplentes… a posse seria um outro passo, depois de reformular a Lei Orgânica, considerando principalmente que os seis diplomas novos não corresponderiam à s vagas existentes, então não faz sentido dizer que o juiz empossou… Espero tenha ajudado…
Mando aqui um recado aos administradores do blog dos vereadores net. Senhores administradores, façam uma analise dos recados enviados para esse BLOG, ou seja, não permitam que as mensagens sejam enviadas antes do clivo dessa direção, pois tem gente que não sabe o que escrever e às vezes escrevem coisas absurdas como essa que o Senhor Sandro escreveu, temos que nos dar respeito, para sermos respeitados.
O cara em que ele fala é simplesmente um Eminente Ministro e atual Presidente do STF, maior e mais alta corte judicial do nosso paÃs, mesmo que não o fosse, devemos ter respeitos pela as outras pessoas.
Que isso não seja levado com ofensa a nenhum leitor e a nenhum mensageiro desse BLOG.
PRESIDENTE DO TRE (PB) AUTORIZA JUIZES A EMPOSSAR SUPLENTES
O NOVO PRESIDENTE DO TRE DA PARAÃBA, DOUTOR NILO RAMALHO, DISSE PUBLICAMENTE PARA TODA A PARAÃBA E O BRASIL QUE OS JUIZES ELEITORAIS DA PARAIBA TEM TODA AUTONOMIA PARA MANDAR DAR POSSE AOS SUPLENTES. ELE DIZ QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU É AUTONOMA E ESTà AUTORIZADA A EMPOSSAR OS NOVOS VEREADORES.
QUERO ME CONGRATULAR COM TODOS OS COMPANHEIROS DA PARAÃBA QUE ESTÃO JUNTOS COMIGO NESTA LUTA PARA VER OS NOSSOS DIREITOS SENDO CUMPRIDOS NA PLENITUDE, POIS LEI É PARA SER CUMPRIDA E NÃO QUESTIONADA. ME ENVERGONHA MUITO VER A OAB E A PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO IR CONTRA OS NOSSOS DIREITOS, NA CONTRA – MÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ISSO SIM, É UMA VERGONHA NACIONAL E VAMOS MOSTRAR AO BRASIL QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECISA SER CUMPRIDA E RESPEITADA.
PEÇO ENCARECIDO AOS QUE NÃO DERAM ENTRADA NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS, QUE O FAÇAM URGENTEMENTE. VAMOS LUTAR ATÉ O FIM, TENHO CERTEZA QUE SEREMOS VITORIOSOS, ALIÃS, Jà SOMOS. PRECISAMOS TAMBÉM PROCURAR URGENTEMENTE TODOS OS DEPUTADOS(AS) FEDERAIS E SENADORES NO SENTIDO QUE OS MESMOS SE PRONUNCIEM NA TRIBUNA E FAÇAM VALER O VERDADEIRO PAPEL DE UM CONGRESSISTA, PRECISAM TAMBÉM SER RESPEITADOS, O CONGRESSO NÃO PODE FICAR DESMORALIZADO, SERIA A MESMA COISA QUE FECHAR TODO O CONGRESSO
POR: ASSIS DA PARAÃBA(COORDENADOR ESTADUAL DA FLB)
FONE: 0XX83 91348867
tem que empossar sim, os gastos não irão aumentar, as vagas vão diminuir e muitas águas vão rolar, eu acho que os juÃzes devm decidir e dar posse aos suplentes, parabéns a esse Juiz que teve peito espero que o rsto siga a mesma linha.
EC 58 e o suplente de vereador
por Fernando Montalvão
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº. 58 estabelecendo novas regras para composição das Câmaras Municipais e reduzindo o valor do repasse financeiro à Câmara pelo Poder Executivo Municipal. Quando ainda em tramitação o Projeto de Emenda à Constituição, os arautos do moralismo pátrio, Ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres de Brito, o primeiro Presidente do STF, e o segundo Presidente do TSE, anunciaram em pronunciamento a imprensa de que a norma constitucional alterada não teria eficácia imediata, reservando-se sua aplicabilidade as eleições municipais de 2.012.
É preciso uma visão mais ampla da matéria.
A CF na redação originária do art. 29, IV, estabeleceu parâmetros para a composição das Câmaras Municipais, estabelecendo o mÃnimo e o máximo em razão da população de cada MunicÃpio, letras “aâ€, “b†e “c†do inciso citado.
O MunicÃpio no nosso ordenamento constitucional é um “ente federativoâ€, arts. 1º e 18, “caputâ€, com autonomia polÃtica e competência definida nos arts. 29 e 30. Dentro dos limites do art. 29, IV, da CF, cada MunicÃpio, por sua Lei Orgânica, fixava o número de vereadores a compor o Legislativo Municipal.
O Ministério Público se insurgiu contra a liberdade dada ao MunicÃpio e demandou ações para limitar a composição das Câmaras Municipais, por entender haver exageros. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – promulgou a Resolução 21.702/04 estabelecendo novas faixas não previstas no art. 29, IV, da CF, a ser considerada quando da fixação do número de vereadores em cada Câmara, exorbitando sua competência constitucional e adentrando na competência constitucional reservada ao Congresso Nacional.
Chamado a intervir nas ações diretas de inconstitucionalidade de iniciativa do PP e do PDT, o STF, reiterando o que decidira no RE 197.917-SP, municÃpio de Mira Estrela, julgou constitucional a resolução do TSE que reduziu em mais de 7.000 vereadores em todo o Brasil.
No julgamento das ações, o Min. Marco Aurélio, em momento de extrema felicidade, em seu voto vencido, manifestou-se da seguinte forma:
“No tocante à edição de instruções, a norma é substancialmente diversa ao prever a competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Aà temos, no inciso IX do mesmo artigo 23, que à Corte incumbe baixar instruções para a observância, a observação, o cumprimento do Código Eleitoral. Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral e nem mesmo ao Supremo Tribunal Federal, que está no ápice da pirâmide do Judiciário, regulamentar a Lei Fundamental, por melhor que seja a intenção – e o Brasil está cheio de bem-intencionados.
O que se tem no artigo 23 é a edição de instruções – repito – para o exato cumprimento do Código Eleitoral. E neste não há o estabelecimento de balizas quanto ao número de vereadores. Essas balizas estão no artigo 29 – creio -, inciso IV, da Constituição Federal.
Creio que estamos diante de uma situação concreta em que a inconstitucionalidade das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral salta aos olhos, é de clareza meridiana, porque acabou o Tribunal Superior Eleitoral por fazer o que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal fez no julgamento do processo a que me referi, ou seja, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP, substituindo-se aos constituintes, alterando a própria Constituição Federal, no que esta previu como sendo da incumbência de cada câmara de vereadores, via lei orgânica do municÃpio, a fixação do número de cadeiras na Casa, respeitado o piso e o teto previstos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.â€
O certo é que a Resolução do TSE foi validada pelo STF com evidente subversão da ordem constitucional brasileira, com outorga de competência ao TSE não prevista pela CF. Os excessos judicantes do STF e do TSE e a tendência legislativa deles estão a preocupar a ordem democrática.
Em resposta a Resolução do TCE, foi apresentada a PEC dos vereadores que se propunha alterar a redação do art. 29, IV, da CF, aumentando o número de vereadores em cada Câmara Municipal, tendo como parâmetro a população de cada MunicÃpio. Aprovada a PEC, foi ela convertida na Emenda Constitucional nº. 58, conferindo-se ela eficácia imediata para retroagir seus efeitos as eleições de 2008.
Tão logo promulgada a EC 58 o Presidente do TSE, Min. Carlos Ayres de Brito, resolveu mandar ofÃcio circular aos TREs sobre a aplicação da Emenda, fazendo transcrever decisão na Consulta nº. 1.421/DF, DJU de 7/8/2007, ressalvando que não tinha a pretensão de interferir na esfera da autonomia interpretativa do TRE, estimulando-o, contudo, a orientar aos juÃzes eleitorais a não cumprir o ordenamento constitucional.
Houvesse entre nós respeito maior as instituições, tão logo publicado o ofÃcio do Min. Presidente do TSE, imporia instaurar procedimento contra ele por pregar, nas entrelinhas, desobediência à norma constitucional sem que o STF diga sobre a constitucionalidade ou não dela. O que se pregou foi uma desobediência aberta.
Uma vez que o Poder Constituinte, quando da promulgação da Carta Federal de 1988, estabeleceu regras para a composição da Câmara Municipal, somente o Congresso Nacional poderia alterar o texto constitucional por meio de Emenda à Constituição, de forma que a Resolução do TSE nº. 21.702/04, mesmo validada pelo ST, não esconde sua manifesta inconstitucionalidade.
A EC 58, de forma expressa, manda retroagir os seus efeitos as eleições de 2008, o que obriga a posse dos suplentes, até o número máximo previsto na Constituição emendada, não sendo lÃcito e nem legÃtimo, o descumprimento dela. Não é a vontade da autoridade a preponderar, é a vontade da lei maior.
Para o ex-ministro do TSE, José Augusto Delgado, “a Emenda não contém nenhum vÃcio formal, nem material; não sofre de qualquer limitação circunstancial, material ou implÃcita prevista na Constituição Federal; obedeceu aos ditames da Constituição e dos regimentos do Senado e da Câmara dos Deputados e não está atingida pelas cláusulas pétreas.â€
A EC 58 é norma de eficácia plena já que no seu art. 3º é bem clara ao dizer: “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008;â€
A pregação moralista do ministro Presidente do TSE não encontra respaldo na ordem constitucional pátria e nem tem ele legitimidade para pretender se antepor a norma constitucional. Poderá ele, fora da toga, dizer contrário a alteração constitucional, não podendo, como Presidente da Corte Superior Eleitoral, de iniciativa própria, procurar interferir ou inibir a ação das instâncias inferiores ou tentar esvaziar o conteúdo da norma emendada pelo Poder da República, o Poder legislativo Nacional.
Enquanto o legislador constitucional extraordinário faz retroagir os efeitos da EC as eleições passadas, no art. 3º, II, manda aplicar a partir de janeiro de 2009, a redução das despesas da Câmara Municipal.
Pelo art. 29-A, com a redação dada pela EC nº. 25, as despesas ano com a Câmara Municipal de Paulo Afonso, era o correspondente a 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercÃcio anterior. Agora, a partir de janeiro de 2.010, haverá uma redução de 1%.
MalefÃcio maior a Nação fez o TSE com a RES nº. 21.702/04, validada pelo STF, pois, ao reduzir o número de vereadores, não reduziu o orçamento da Câmara, permitindo a direção de cada casa legislativa administrar com sobras, não poucas vezes destinadas a fim diverso de que era destinada.
Os Presidentes de Câmaras e atuais vereadores não demonstrarão interesse na posse dos Suplentes em face do aumento de despesas com os subsÃdios dos vereadores e redução das despesas no cômputo geral. Em alguns MunicÃpios, a própria Mesa da Câmara convocou os Suplentes e deu posse. Sinal que os seus Presidentes não estão preocupados com a diminuição das receitas da Casa Legislativa.
Se o Suplente de Vereador já foi diplomado quando diplomados os eleitos, não há necessidade de pedir ao JuÃzo Eleitoral que refaça os cálculos, bastando a apresentação do diploma ou a exibição de certidão expedida pelo cartório Eleitoral. Não haverá recálculo na composição das Câmaras porque os eleitos e empossados já são titulares de um direito lÃquido e certo. Não há risco de que o atual Vereador perder o cargo que ocupa.
Algumas Procuradorias Regionais estão incentivando os Promotores Públicos demandar ações contra a posse dos novos Vereadores e o Presidente do Conselho Federal da OAB, anuncia a propositura de ADIN contra a Emenda 58. É estranho por que ambas as instituições que tem a obrigação de defender a ordem democrática e a Constituição pretendam esvaziar a competência legislativa do Congresso nacional. O Presidente da OAB tem falado em nome próprio como posição da OAB, o que é lamentável, como aconteceu na manifestação pelo afastamento de todos os Senadores da República, no caso dos atos sigilosos, uma idéia nitidamente anarquista.
Espero que o STF atue como guardiã da Constitucional, sem pretender se colocar acima dos demais Poderes da República.
Cá com meus botões, entre a moral e o direito eu fico com o direito.
Os vereadores devem ser empossados, sim.
O que nos deixa mais triste, é saber que o judiciário, diga-se de passagem, o filho rico da nação, prega a independência entre os poderes, mas não acata uma decisão democrática do Legislativo.
Ainda, não é nenhum segredo que os JuÃzes fogem da chamada súmula vinculante como o diabo da cruz,tudo pela tão prolatada autonomia, mas quando efetivamante deveriam expressar seus pensamentos a respeito de um tema, o que, em última analise espera a sociedade dos julgadores, estranhamente se calam acatando uma determinação liminar equivocada.
Assim sendo, esta incoerência somente serve para enfraquecer o judiciário, pois, coragem é o que se espera desta esfera de poder.
Na mesma linha, também é muito triste saber que os presidentes dos legislativos brasileiros, estes que se realmente soubessem diferenciar os poderes e seus limites de automomia, já teriam dado posse a todos os suplente.
Portanto, minhas homonagens a esse e aos poucos JuÃzes que compreenderam a importância da representatividade, e com tal decisão dando posse aos suplentes, diminuiram de certa forma a farra dos atuais vereadores que estão com os cofres das Câmaras cheios para gastar sabe-se lá de que forma.