Fixação dos subsídios dos Vereadores

1) Qual a data limite da fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos e Secretários para vigorar na legislatura seguinte? 

Resposta:
No caso específico do município de Rochedo, a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores), deverá ocorrer em cada legislatura para subsequente e no mínimo, ate noventa dias antes das eleições, em conformidade com o artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, combinado com o artigo 22, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e ainda, pelos princípios administrativos expressos no artigo 37 da Carta Política de 1988. 

2) Em ultrapassada esta data, qual a consequência legal, já que a lei que fixou o valor do subsídio da legislatura anterior não estará mais em vigor? 

Resposta:
A solução será elaborar uma lei revigorando ou repristinando o ato normativo anterior sobre a matéria, a qual deverá ser recebida pelo sistema em vigor no que for com ele compatível e que, a nosso ver, não ofenderá o princípio da anterioridade, porque cuidará apenas de dar cumprimento à Constituição e ao disposto na Lei Orgânica Municipal, assegurando a remunerabilidade dos agentes políticos, sem, todavia, inovar quanto aos valores previstos no último ato normativo regulador da matéria, afastando, assim, a possibilidade de gestão em causa própria, impedida pelo princípio da anterioridade. 

3) Em ultrapassada esta data, e em havendo a fixação por lei de subsídios, estarão estes sujeitos às regras previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal? 

Resposta:
Independente do momento de fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, estarão sujeitos às regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente no que se refere à despesa com pessoal.

Parecer Consulta 07/2006 – TCE-MS

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