1) Qual a data limite da fixação dos subsÃdios dos Vereadores, Prefeitos e Secretários para vigorar na legislatura seguinte?Â
Resposta:
No caso especÃfico do municÃpio de Rochedo, a fixação dos subsÃdios dos agentes polÃticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores), deverá ocorrer em cada legislatura para subsequente e no mÃnimo, ate noventa dias antes das eleições, em conformidade com o artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, combinado com o artigo 22, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e ainda, pelos princÃpios administrativos expressos no artigo 37 da Carta PolÃtica de 1988.Â
2) Em ultrapassada esta data, qual a consequência legal, já que a lei que fixou o valor do subsÃdio da legislatura anterior não estará mais em vigor?Â
Resposta:
A solução será elaborar uma lei revigorando ou repristinando o ato normativo anterior sobre a matéria, a qual deverá ser recebida pelo sistema em vigor no que for com ele compatÃvel e que, a nosso ver, não ofenderá o princÃpio da anterioridade, porque cuidará apenas de dar cumprimento à Constituição e ao disposto na Lei Orgânica Municipal, assegurando a remunerabilidade dos agentes polÃticos, sem, todavia, inovar quanto aos valores previstos no último ato normativo regulador da matéria, afastando, assim, a possibilidade de gestão em causa própria, impedida pelo princÃpio da anterioridade.Â
3) Em ultrapassada esta data, e em havendo a fixação por lei de subsÃdios, estarão estes sujeitos à s regras previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal?Â
Resposta:
Independente do momento de fixação dos subsÃdios dos agentes polÃticos municipais, estarão sujeitos à s regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente no que se refere à despesa com pessoal.
Parecer Consulta 07/2006 – TCE-MS