VEREADOR OU SERVIDOR DA CÂMARA SOB CERTAS CONDIÇÕES PODEM DIRIGIR CARRO OFICIAL

Veículo oficial incorporado ao patrimônio da Câmara Municipal pode ser conduzido por servidor público ou vereador, devidamente habilitados, previamente designados mediante ato do Presidente da Câmara, desde que em caráter excepcional e temporário, sob pena de configurar desvio ilegal de função, o que poderá sujeitar os responsáveis por esses atos às sanções civis, penais e administrativas previstas em legislação específica. Esse foi o parecer proferido pelo Tribunal Pleno em consulta. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, afirmou ser fundamental a análise da questão sob a óptica do princípio da razoabilidade, ao ponto de se verificar a melhor maneira de atender ao interesse público. Observou que, no âmbito federal, a condução de veículo oficial por servidor é regulamentada pela Lei 9.327/96. Registrou que, na hipótese de insuficiência de servidores ocupantes de cargo de motorista oficial, a lei federal prevê a possibilidade de servidores conduzirem veículos oficiais, desde que no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, e que possuam documento de habilitação, bastando uma simples autorização pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam. Ainda nessa linha de entendimento, aduziu que a Lei 8.112/90, no art. 117, XVII, admite que um servidor confie a outro atribuições estranhas ao cargo ocupado, desde que em situações de emergência e transitórias, sem que isso configure desvio ilícito de função. Ponderou que, embora tais normas sejam aplicáveis à Administração Pública Federal, nada impede que o mesmo parâmetro seja adotado na esfera municipal, se assim apontar a conveniência administrativa. Assinalou não ser razoável, em hipóteses excepcionais e transitórias, deixar os veículos sem utilização enquanto se busca a resolução do problema, sob pena de violação ao princípio da continuidade do serviço público. Concluiu, portanto, ser admissível que o veículo oficial seja conduzido por vereador ou servidor público, devidamente habilitado, previamente designado mediante ato do Presidente do Legislativo, exclusivamente para o cumprimento de obrigações afetas às atividades da Câmara Municipal, desde que tal medida se dê em caráter excepcional e temporário. Contudo, ressaltou que, uma vez constatada a não aprovação do projeto de lei visando à criação dos cargos específicos ou o não provimento de tais cargos e que, mesmo assim, o veículo continue sendo conduzido por vereador ou por servidor não ocupante de cargo de motorista, o desvio de função poderá ser considerado ilegal e, aos responsáveis por esses atos poderão ser imputadas as sanções civis, penais e administrativas previstas em legislação específica. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 852.068, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 29.08.12).

1 comentário

  1. Uziel Barreto Silva

    Isso vai depender da carga horária do servidor que tiver cargo de motorista!

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