Uma questão recorrente, originada nas mais diversas regiões de nosso paÃs, que temos oportunidade de verificar é com relação à limitação da revisão geral anual. É pacÃfico no ordenamento jurÃdico pátrio que existem hoje seis limites para a remuneração dos vereadores, a saber:
- A remuneração do Prefeito municipal;
- Remuneração do Deputado Estadual (percentual);
- Dotação de pessoal da Câmara;
- Despesa com folha de pagamento (70% previsão constitucional);
- O limite da despesa de pessoal do Poder (lei de responsabilidade fiscal);
- Percentual da Receita municipal (5% previsão constitucional).
A revisão geral anual tratada no art. 37 da C.F. é assim estabelecida:
Art.37. Omitido
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsÃdio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especÃfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de Ãndices. (grifamos).
Ora, esta revisão, no caso de subsÃdio de vereadores, se submete a todos os limites acima tratados e até este ponto nenhuma dificuldade. Ocorre que o reajuste no subsÃdio dos Deputados Estaduais, o que, via de regra, se dá em descompasso com o momento da fixação da remuneração dos Edis, estabelece a grande questão:
Nos municÃpios onde os subsÃdios dos vereadores foram fixados em valores monetários iguais ou muito próximos ao percentual limitador do Deputado Estadual poderia haver tal reajuste? A questão colocada de outra maneira: a que limite deve ser comparada a remuneração dos vereadores, ao percentual do subsÃdio do Deputado no momento da fixação ou ao percentual do subsÃdio do Deputado no momento do efetivo recebimento do subsÃdio pelo Vereador?
Alguns Tribunais de Contas a exemplo do TCE/PE já manifestaram entendimentos de que a fixação deve obedecer ao limite vigente à época da fixação e nisso concordamos. Ocorre que a questão aqui é mais complexa. Consideremos que no caso hipotético trazido à colagem, a Câmara tenha fixado o subsÃdio dentro do limite e pretenda realizar a revisão geral anual permitida constitucionalmente. Neste caso, entendemos que a revisão deveria ter por parâmetro a nova remuneração dos Deputados, pois não restaria prejudicado, como pensam alguns, o princÃpio da Anterioridade que objetiva evitar duas situações: primeiro, que o Vereador legisle em causa própria; e segundo, que estabeleça a conhecida ‘caça à s bruxas†em caso de sua não reeleição.  O assunto é polêmico e como não temos conhecimento de que tenha sido tratado por alguma Corte de Contas o caminho seguro seria realizar a consulta formal, e assim, eliminar futuras glosas.
Nota: Recomendamos a leitura do capÃtulo 3 do Guia Prático para a Fixação da remuneração dos Vereadores.
Will Lacerda
Autor dos livros:
Guia Prático para a Fixação da Remuneração de Vereadores (Editora Bagaço/2012);
Prosperidade: O poder das Pequenas Coisas (editora Bagaço/2012);
Co-autor
VEREADORES (Editora Fórum/2009).
PALAVRAS CHAVE: vereadores, subsÃdio, fixação, revisão geral anual.