Revisão Geral Anual: a que limite se prende?

Uma questão recorrente, originada nas mais diversas regiões de nosso país, que temos oportunidade de verificar é com relação à limitação da revisão geral anual. É pacífico no ordenamento jurídico pátrio que existem hoje seis limites para a remuneração dos vereadores, a saber:

  1. A remuneração do Prefeito municipal;
  2. Remuneração do Deputado Estadual (percentual);
  3. Dotação de pessoal da Câmara;
  4. Despesa com folha de pagamento (70% previsão constitucional);
  5. O limite da despesa de pessoal do Poder (lei de responsabilidade fiscal);
  6. Percentual da Receita municipal (5% previsão constitucional).

A revisão geral anual tratada no art. 37 da C.F. é assim estabelecida:

Art.37. Omitido

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifamos).

Ora, esta revisão, no caso de subsídio de vereadores, se submete a todos os limites acima tratados e até este ponto nenhuma dificuldade. Ocorre que o reajuste no subsídio dos Deputados Estaduais, o que, via de regra, se dá em descompasso com o momento da fixação da remuneração dos Edis, estabelece a grande questão:

Nos municípios onde os subsídios dos vereadores foram fixados em valores monetários iguais ou muito próximos ao percentual limitador do Deputado Estadual poderia haver tal reajuste? A questão colocada de outra maneira: a que limite deve ser comparada a remuneração dos vereadores, ao percentual do subsídio do Deputado no momento da fixação ou ao percentual do subsídio do Deputado no momento do efetivo recebimento do subsídio pelo Vereador?

Alguns Tribunais de Contas a exemplo do TCE/PE já manifestaram entendimentos de que a fixação deve obedecer ao limite vigente à época da fixação e nisso concordamos. Ocorre que a questão aqui é mais complexa. Consideremos que no caso hipotético trazido à colagem, a Câmara tenha fixado o subsídio dentro do limite e pretenda realizar a revisão geral anual permitida constitucionalmente. Neste caso, entendemos que a revisão deveria ter por parâmetro a nova remuneração dos Deputados, pois não restaria prejudicado, como pensam alguns, o princípio da Anterioridade que objetiva evitar duas situações: primeiro, que o Vereador legisle em causa própria; e segundo, que estabeleça a conhecida ‘caça às bruxas” em caso de sua não reeleição.  O assunto é polêmico e como não temos conhecimento de que tenha sido tratado por alguma Corte de Contas o caminho seguro seria realizar a consulta formal, e assim, eliminar futuras glosas.

Nota: Recomendamos a leitura do capítulo 3 do Guia Prático para a Fixação da remuneração dos Vereadores.



Will Lacerda
Autor dos livros:

Guia Prático para a Fixação da Remuneração de Vereadores (Editora Bagaço/2012);

Prosperidade: O poder das Pequenas Coisas (editora Bagaço/2012);

Co-autor
VEREADORES (Editora Fórum/2009).

PALAVRAS CHAVE: vereadores, subsídio, fixação, revisão geral anual.

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