Contratação de estagiário pela Câmara para disponibilidade de outros órgãos constitui-se em irregularidade

Prejulgados

2114
1. No âmbito da Administração Pública, a contratação de estagiários reger-se-á pelas normas da Lei n. 11.788/08, podendo os entes federados complementar a matéria através de lei local. A formalização do estágio deve ser efetivada mediante celebração de convênio entre a instituição de ensino e a parte concedente, bem como por intermédio de Termo de Compromisso, firmado entre esta e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, sem a caracterização de qualquer vínculo empregatício;
2. Nos termos da Lei n. 11.788/08, a proporcionalidade determinada para a contratação de estagiários deverá incidir sobre a totalidade dos cargos efetivos e comissionados preenchidos por nomeação, não atingindo estudantes de nível superior e de nível médio profissionalizante;
3. A disponibilização de estagiários contratados pela Câmara Municipal para outros órgãos públicos é incompatível com a Lei n. 11.788/2008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *