TCM-SP: Celebração de convênio visando ao aperfeiçoamento do serviço de Anexos Fiscais

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, conhecer da consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gilberto Kassab, posto que atendidos integralmente os requisitos previstos no artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal, e, no mérito, responder aos quesitos formulados nos seguintes termos:

Quesito 1. Pode o Município de São Paulo assumir despesa de responsabilidade de outro Ente da Federação? Caso afirmativo, quais são os requisitos?

Resposta: Sim. Para que o Município de São Paulo assuma despesa oriunda de convênio celebrado com outro Ente Federado deverá ter a despesa prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei de Orçamento Anual, por determinação do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomendando-se sua inclusão no Plano Plurianual. No caso de ser necessário dar-se suporte a tal despesa já no exercício de 2006, deverá ser necessariamente aberto crédito adicional especial, mediante a competente autorização legislativa.

Quesito 2. Pode o Município de São Paulo assumir despesa de responsabilidade de outro Ente da Federação mediante convênio? Caso afirmativo, exige-se lei específica, além de previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual?

Resposta: Sim. Ademais, nos casos de convênios celebrados, tendo por fundamento o artigo 13, XV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o artigo 116 da Lei Federal 8.666/93 e o artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se exige lei específica, pois a autorização legislativa representaria uma ingerência do Poder Legislativo sobre atos do Poder Executivo, uma vez que não se trata de realização de consórcio público ou de gestão compartilhada de serviço público, mas, sim, de simples cooperação financeira para atender a interesse da Administração Municipal, cabendo, de qualquer forma, sua fiscalização pelo Tribunal de Contas.

Quesito 3. O interesse público a fundamentar a celebração do convênio deve ser específico da Administração ou é suficiente o interesse em melhorar a prestação do serviço público aos seus munícipes?

Resposta: Os convênios podem ser celebrados para atender a interesse da Administração, que empreende os esforços para a efetiva arrecadação dos tributos municipais como medida de gestão fiscal responsável em atendimento ao interesse público e ao bem comum.

Quesito 4. Existe algum limite para a participação financeira do Município na totalidade das despesas necessárias à prestação do serviço público ou o Município pode assumir integralmente as despesas?

Resposta: O limite para a participação financeira do Município nas despesas assumidas com o objeto do convênio, da mesma forma que outros atos administrativos, está submetido ao rigor das normas previstas no Capítulo IV da Lei de Responsabilidade Fiscal – ‘Da Despesa Pública’.

Processo: 72.002.234.06-32

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