Mantida prisão preventiva de vereador acusado de fraudes em licitações e formação de quadrilha

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli extinguiu o Habeas Corpus (HC) 105666, em que o vereador do município de Altos (PI) Antônio Ribeiro Paiva pleiteava a concessão de liminar, mediante superação da Súmula 691, do STF, para que fosse relaxada prisão preventiva contra ele decretada. Ele é acusado de fraudes em licitações, formação de quadrilha, falsificação de documentos e peculato (artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93; artigo 1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI e XII do Decreto-Lei nº 201/67; artigos 288 e 297, parágrafo 1º assim  como 299, parágrafo único, e 312, combinados com os artigos 70 e 71, todos eles do Código Penal).

Com a extinção do processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou prejudicado o pedido de liminar. A Súmula 691 veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido negado por relator de HC em tribunal superior. No presente caso, foi o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar no HC 181378, lá impetrado pelo vereador.

Alegações

No HC, Antônio Paiva alegava constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão contra ele expedido careceria de fundação apta a justificar a medida, bem como ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC).

Pleiteava também a extensão, a ele, do benefício da revogação da prisão preventiva concedido a um dos indiciados no processo. Por fim, sustentava ser primário, de bens antecedentes, com residência fixa, família constituída e ocupação lícita.

O caso

A prisão preventiva foi decretada pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do inquérito policial nº 2010.0001.002083-1, lá em curso contra o vereador e outros. A prisão foi decretada por conveniência da instrução criminal (artigo 312 do CPC), pois o vereador estaria intimidando testemunhas.

Dos autos consta que Antônio Ribeiro Paiva seria um dos cabeças de uma quadrilha especializada no desvio de rendas do município de Pavussú (PI), durante a gestão do prefeito Josimar da Costa e Silva. Para tanto, a quadrilha teria mantido o controle da Câmara Municipal daquele município, na pessoa de seu presidente, que seria genro do então prefeito. Além disso, teria subtraído quase R$ 200 mil da mesma prefeitura, mediante simulação de dois assaltos.

Decisão

Ao extinguir o processo, o ministro Dias Toffoli observou que, “na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada, a inviabilidade do próprio conhecimento (exame de mérito) da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691”.

Por outro lado, segundo o ministro, “a revogação da custódia quanto a um dos indiciados não induz, necessariamente, à invalidade da custódia cautelar do ora paciente, mormente se consideradas as afirmações daquele juízo (o STJ) que manteve sua prisão preventiva ‘restrita à conveniência da instrução criminal’, posto que bem caracterizada a ameaça às testemunhas que ainda serão ouvidas na instrução deste processo”.

No entendimento do ministro Dias Toffoli, essas informações “demonstram que o paciente não se encontra em situação idêntica à do beneficiado, conforme dispõe o artigo 580 [extensão dos efeitos de revogação de prisão preventiva de um dos indiciados] do Código de Processo Penal”.

FK/CG

Processos relacionados

C 105666

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *