Súmula 72, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG):
Face ao disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal de 1988, o legislador municipal não pode legislar em causa própria, razão pela qual a remuneração dos agentes polÃticos municipais deve ser fixada em cada Legislatura para vigorar na subseqüente.Â
Ao ler este tópico me surgiu uma questão:
Em Angra dos Reis-RJ, no inÃcio da atual legislatura, os vereadores votaram e aprovaram a resolução 001/2009, aumentando o número de Assessores Parlamentares em cada gabinete para até 35 assessores, de livre nomeação pelos vereadores, e a verba disponÃvel a cada um para até R$43.800,00.
Isso poderia ser visto também como legislar em causa própria?
TAngra.
A Constituição proÃbe a alteração dos subsÃdios dos edis. A alteração do n° de assessores, bem como, verbas de gabinete, etc. não se enquadram nessa vedação.
Atenciosamente,
Equipe Vereadores.net
A lei org do municipio de Aroeiras PB, foi alterada por unaminidade em(2009),autorizando a reeleiçao p a mesa diretora concorrer para o mesmo cargo imediatamente subsequente.O REGIMENTO INTERNO,em consonancia com o inciso V do art.29 da CF,proibe votar proposituras de interesse pessoal,sob pena de tormar nula a votaçao.A mesa É composta por quatro dos nove vereadores,e a mudança da lei organica so É possivel com a aprovaçao de dois terço.LOGO em seguida,2009,o presidente antecipou a eleiçao,e a mesa foi reeleita para mais dois anos,2011 e2012. É CONSTITUCIONAL? Se nao é,que atitude deve-se tomar para evitar que a lei seja atropelada? NO MEU POUCO ENTENDIMENTO,ESTA MUDANÇA NA LEI ORGANICA,NA FORMA QUE FOI APROVADA,SO ENTRARIA EM VIGOR,APARTIR DE 2013.