Segundo a Resolução 109/2008, o TCE-TO entende que o décimo-terceiro salário poderá ser atribuÃdo aos vereadores desde que previsto em Lei Municipal, estipulando-se o perÃodo de concessão e as parcelas que o compõe, observando-se o princÃpio da anterioridade da lei e da anualidade do orçamento e os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Complementar nº. 101/2000.
13º salário a vereador: pode?

É importante observar que o Superior Tribunal de Justiça em Mandato de Segurança (Recurso ordinário MS 15.476-BA (2002-0141662-6) assim se pronunciou:
“Desse modo, a aplicabilidade de direitos sociais, arrolados no art.7, da Magna Carta, nomeadamente, no caso, o 13 salário, aos agentes públicos, somente tem cabida se expressamente autorizada pelo texto constitucional, qual o refere o parágrafo 3 , do art.39… Insista-se, sem previsão constitucional, não há como estender aos auto-recorrentes a gratificaçáo natalina”.
Desse modo, entendo que a opinião da Egrégia Corte de Contas poderá ser reformada a qualquer tempo.
Will Lacerda-PE