Fixação do Subsídio: Lei ou Resolução?

Em recente comunicação dirigida aos Presidentes de Câmaras Municipais o TCE-AM assim se pronunciou:

COMUNICO aos Senhores Presidentes das Câmaras Municipais que, por força do disposto nos §§ 1º e 2º do art.124 da Constituição do Estado do Amazonas, c/c o art. 1º da Resolução nº 05/2008 – TCE/AM, na presente legislatura para a subseqüente (2009/2012), a fixação dos subsídios de todos os Agentes Políticos Municipais (Prefeitos, Vice-prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores) devera ser efetuada por Lei de iniciativa das respectivas Casas Legislativas.

Caso os subsídios já tenham sido fixados mediante Resolução ou Decreto Legislativo, isto é, em desconformidade com a previsão constitucional acima citada, devem ser os atos respectivos imediatamente retificados e remetidos a esta Corte de Contas, antes do encerramento da atual legislatura.

Há porem Cortes de Contas que admitem a Resolução como instrumento de fixação.

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