TCE-MG: Devolução de recursos do Legislativo ao Executivo ao final do exercício financeiro

 O Pleno do TCEMG, em resposta a consulta, concluiu: a) pela ilegalidade da realização de despesa pública que não tenha saldo orçamentário na dotação específica, por contrariar o disposto no art. 167, II, da CR/88, bem como o art. 59, da Lei 4.320/64, e os arts. 15 e 16 da LC 101/00; b) pela ilegalidade da ocorrência de despesa inscrita em “Restos a Pagar não Processados”, sem saldo orçamentário na dotação específica e sem ato regular de suplementação, por contrariar as disposições legais citadas acima, além do art. 60 da Lei 4.320/64; c) pela legalidade da não devolução, por parte do Poder Legislativo ao Poder Executivo, do saldo apurado ao final do exercício financeiro, o qual será tratado como parte liberada dos recursos financeiros para execução de programas de trabalho da Câmara, do exercício imediatamente seguinte; d) pela obrigatoriedade de os órgãos públicos fornecerem informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CR/88, regulamentado pela Lei 12.527/11; e) pela possibilidade de o Poder Executivo, responsável pela execução do orçamento público e consolidação das informações contábeis – orçamentárias, financeiras e patrimoniais – requisitar documentos e informações do Poder Legislativo, embora não esteja a fiscalização dos parlamentos a cargo do Executivo. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, ao fundamentar a conclusão contida no item (a), destacou que o art. 167, II, da CR/88, veda expressamente a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Salientou que o art. 15 da LRF dispõe que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17. Ressaltou o preceituado nos arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64, que estabelece a necessidade de empenho para a realização de despesa, o qual não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Reafirmou que, por meio do orçamento ou de crédito adicional, o Poder Legislativo concede uma autorização de gasto para que sejam executados os programas orçamentários. Concluiu pela ilegalidade da despesa realizada sem crédito orçamentário ou crédito adicional, a qual não se encontra revestida de autorização legislativa para sua ocorrência. Quanto ao item (b), concluiu pela ilegalidade da existência de despesa inscrita em “Restos a Pagar não Processados”, sem saldo orçamentário na dotação específica e sem ato regular de suplementação, com base na fundamentação legal indicada acima. Mencionando o art. 36 da Lei 4.320/64, aduziu pela necessidade do empenho das despesas inscritas em Restos a Pagar, sejam eles processados ou não processados, e do saldo na dotação orçamentária, oriundo da lei orçamentária ou de créditos adicionais. Em relação ao disposto no item (c), ressaltou a existência de diversos precedentes do TCEMG sobre o tema, a exemplo das Consultas n. 809.485, 800.718, 748.002, 734.906, 778.098,684.661 e 618.952. O relator transcreveu o posicionamento firmado nas Consultas 618.952, 778.098 e 684.661, além da norma presente no art. 3, §3º da INTC 08/03, a qual determina que “As Câmaras Municipais poderão devolver à tesouraria das Prefeituras o saldo de caixa existente em 31 de dezembro. O saldo de caixa que permanecer em poder das Câmaras Municipais, em 31 de dezembro, deverá ser deduzido do repasse financeiro do exercício imediatamente seguinte”. Ressaltou, ainda, que o mencionado saldo em “caixa” corresponde às disponibilidades financeiras existentes em caixa e bancos, após a dedução dos valores comprometidos até 31 de dezembro. No que tange às conclusões dispostas nos pontos (d) e (e), o relator informou que o art. 5º, XXXIII da CR/88 estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Enfatizou que o acesso à informação pública foi regulamentado pela Lei 12.527/12, que subordina a seu regime toda a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Citou trechos da Consulta n. 618.952, que dispõe sobre a relação entre os Poderes Legislativo e Executivo na consolidação da execução orçamentária. Por fim, fundamentado no art. 5º, XXXIII da CR/88, aduziu que qualquer pessoa natural ou jurídica tem direito ao acesso a qualquer documento ou informação pública, desde que não seja de caráter sigiloso. Entendeu também que, embora a fiscalização do Poder Legislativo não esteja a cargo do Poder Executivo, ele pode requisitar documentos e informações, pois é responsável pela execução do orçamento público e consolidação de todas as informações contábeis: orçamentárias, financeiras e patrimoniais. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 874.067, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 29.08.12).

Fonte: TCE/MG

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