Independência [financeira] do Poder Legislativo

Decisão nËš 2287 /10 – TCE-PE

A obrigatoriedade de repasse do duodécimo encontra esteio no postulado constitucional da independência dos poderes.

Não se pode falar em legislativo independente se não houver a garantia do recebimento dos recursos financeiros destinados a sua manutenção.

Somente em casos excepcionais é possível o repasse de montante inferior ao consignado no orçamento. A hipótese mais notória é a redução significativa da receita efetivamente arrecada em comparação com a receita prevista no orçamento.

Eventuais obrigações previdenciárias incidentes sobre despesas a cargo do legislativo não honradas tempestivamente constituem débitos do município.

Cabe ao prefeito, em verificando má-fé ou mesmo desídia do presidente da câmara de vereadores, dar notícia ao ministério público comum para as providências a seu cargo.

O que não se admite é o comprometimento da manutenção do poder legislativo a pretexto de compensação das obrigações não cumpridas em exercícios passados pelo presidente do legislativo.

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