Decisão nËš 2287 /10 – TCE-PE
A obrigatoriedade de repasse do duodécimo encontra esteio no postulado constitucional da independência dos poderes.
Não se pode falar em legislativo independente se não houver a garantia do recebimento dos recursos financeiros destinados a sua manutenção.
Somente em casos excepcionais é possÃvel o repasse de montante inferior ao consignado no orçamento. A hipótese mais notória é a redução significativa da receita efetivamente arrecada em comparação com a receita prevista no orçamento.
Eventuais obrigações previdenciárias incidentes sobre despesas a cargo do legislativo não honradas tempestivamente constituem débitos do municÃpio.
Cabe ao prefeito, em verificando má-fé ou mesmo desÃdia do presidente da câmara de vereadores, dar notÃcia ao ministério público comum para as providências a seu cargo.
O que não se admite é o comprometimento da manutenção do poder legislativo a pretexto de compensação das obrigações não cumpridas em exercÃcios passados pelo presidente do legislativo.