STJ mantém decisão que obriga município a repassar duodécimos ao Legislativo local

Está mantida a decisão que obriga o município de Vitória de Santo Antão, do Estado de Pernambuco, a repassar ao Legislativo local o total mensal do duodécimo. Chama-se duodécimo a parcela de um doze avos que o Executivo é constitucionalmente obrigado a repassar ao Poder Legislativo, para garantir seu funcionamento. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido do município para suspender a segurança. A Câmara Municipal de Vitória de Santo Antão impetrou mandado de segurança contra o município, após suposta declaração do prefeito em programa de rádio, afirmando que bloquearia o repasse do duodécimo. A razão seria o débito do Legislativo, suportado pelo município, com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Concedida a segurança, o município apelou requerendo a suspensão da execução da sentença. Inicialmente, o presidente do Tribunal de Justiça atendeu ao pedido, mas, ao julgar agravo interno interposto pela Câmara Municipal, revogou a suspensão. “Como forma de tentar remover a causa e pacificar controvérsia que envolve questões relativas a prerrogativas de Poderes Públicos, recebi as partes litigantes no gabinete da presidência deste Tribunal, ocasião em que acordado o repasse do duodécimo em quantia certa”, explicou. “Porém, conforme se verifica do extrato de fls. 40 dos autos em apenso, o chefe do Poder Executivo daquele município não vem honrando o compromisso assumido. Por estas razões, não resta outra alternativa senão revogar a decisão suspensiva de fls. 41/43, para que se possa dar cumprimento à sentença originária”, acrescentou. Em novo pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município alegou que, apesar de ter quitado inteiramente o duodécimo, um mandado foi expedido ao Banco do Brasil para bloqueio da importância de R$ 1.101.897,61. “O que paralisa completamente o funcionamento do município, e refletirá diretamente nos pagamentos essenciais e inadiáveis, os quais o município requerente necessita efetivar”, afirmou a defesa. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou o pedido. “A análise de suspensão de liminar ou de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma”, explica. “Deve sua análise ser restrita à verificação de seus pressupostos, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias”, observou. O ministro asseverou, ainda, que não é admitida a utilização do pedido de suspensão como simples mecanismo processual de atalho para modificar decisão desfavorável, no caso, ao ente público. Para o presidente do STJ, em que pese a documentação juntada ao pedido comprovando a complementação do repasse referente ao mês de julho, exatamente o mês que é objeto da reclamação acolhida pelo presidente do TJ/PE, é pacífica a posição da Presidência do Tribunal, no sentido de que o sistema processual brasileiro contempla e possibilita meios bastantes para corrigir e combater eventuais erros e desvios, tanto nos procedimentos quanto nos próprios julgados., não podendo emprestar-se efeito recursal ao pedido de suspensão de segurança, que possui características próprias e bem definidas. “Não obstante a documentação que comprova a complementação do repasse do duodécimo referente ao mês de julho, objeto da reclamação da requerida acolhida pelo presidente do TJ/PE, pacífica é a jurisprudência desta Presidência no sentido de que o sistema processual contempla e possibilita meios para combater o error in procedendo e o error in judicando”, concluiu.

Fonte: direito2.com.br

1 comentário

  1. Joni Rocha

    O Senhor Edson Vidigal é ex-ministro do STJ, saiu para concorrer ao governo do Maranhão em 2006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *