FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES: O Perigo da Repristinação

Com a chegada das eleições municipais algumas Casas Legislativas descuidam do mandamento constitucional e ao realizarem a fixação da remuneração dos Vereadores o fazem intempestivamente ou com vício que impede sua utilização.

Em que pese o fato de não sermos, a princípio, partidários da repristinação em virtude do mandamento constitucional, e ainda por entendermos que a norma fixadora de remuneração de vereadores, seja esta em sentido formal ou material, é de natureza contida no tempo; ou seja, somente serviria ao período para o qual foi estabelecida, temos que forçosamente concluir que não haveria outra saída menos danosa que a repristinação da norma anterior.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (grifamos).

No sentido do raciocínio supra algumas Cortes de Contas entendem que ocorrendo vício que macule a Resolução/Lei que fixa a remuneração dos Vereadores para o exercício em curso a norma imediatamente anterior que não contenha irregularidades, deve ser utilizada para realizar tais pagamentos.

TCE/MT

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 01/2009


  1. caso a Lei Orgânica do município estabeleça que o subsídio do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e/ou vereadores devem ser fixados no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, e isso não ocorra, os subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os mesmos que estão em vigência no município; e, 2) não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período.

TCE/MS

PARECER CONSULTA Nº 00007/2006

1º Quesito:

“Qual a data limite à fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos e Secretários para vigorar na legislatura seguinte?”
Resposta:
“No caso específico do município de Rochedo, a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores), deverá ocorrer em cada legislatura para subseqüente e no mínimo, até noventa dias antes das eleições, em conformidade com o artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, combinado com o artigo 22, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e ainda, pelos princípios administrativos expressos no artigo 37 da Carta Política de 1988.”

2º Quesito

“Em ultrapassado esta data, qual a conseqüência legal, já que a lei que fixou o valor do subsidio da legislatura anterior não estará mais em vigor?”
Resposta:
“A solução será elaborar uma lei revigorando ou repristinando o ato normativo anterior sobre a matéria, a qual deverá ser recebida pelo sistema em vigor no que for com ele compatível e que, a nosso ver, não ofenderá o princípio da anterioridade, porque cuidará apenas de dar cumprimento à Constituição e ao disposto na Lei Orgânica Municipal, assegurando a remunerabilidade dos agentes políticos, sem, todavia, inovar quanto aos valores previstos no último ato normativo regulador da matéria, afastando, assim, a possibilidade de gestão em causa própria, impedida pelo princípio da anterioridade.” (grifamos).

TCE/PE

DECISÃO T.C. Nº 1251/09

-Não tendo os subsídios sido fixados na legislatura anterior, conforme exigido pelo artigo 29, VI, da Carta Magna, deve-se aplicar a última norma válida (sem vícios de constitucionalidade ou legalidade) que trate sobre a matéria, nos termos do artigo 3º da Resolução TC nº 07/93; (grifamos).

Diante do exposto, entendemos que as Casas Legislativas Municipais devem se esmerar em sua missão de estabelecer a remuneração de seus agentes políticos do contrário, corre o risco de se ver diante do remédio, por vezes, amargo da repristinação.

Para saber mais: recomendamos a leitura dos 11 pecados capitais da fixação da remuneração dos vereadores contidos no GUIA Prático Para a Fixação da remuneração dos Vereadores (Editora Bagaço).




Will Lacerda
Autor dos livros:

Guia Prático para a Fixação da Remuneração de Vereadores (Editora Bagaço/2012);

Prosperidade: O poder das Pequenas Coisas (editora Bagaço/2012);

Co-autor
VEREADORES (Editora Fórum/2009).

PALAVRAS CHAVE:vereadores, subsídio, fixação, repristinação.

1 comentário

  1. Sebastião Garcia Amaral

    A minha dúvida é com relação ao prazo para fixação do subsídio do vereador se pode fazer dentro dos 180 dias, dentro do que diz a lei orgânica do município. Vi decisões do STJ contrário a fixação dentro dos 180 dias do termino do mandato.

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