DIFICULDADES A VISTA: AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES E REAJUSTE FUTURO DE SUBSÍDIOS – NÃO É TÃO SIMPLES ASSIM

É com muita preocupação que vejo se multiplicarem pelo país as propostas de aumento das vagas de Vereadores, não por achar imoral ou coisas do tipo, mas pelo que vislumbro em relação ao futuro de algumas Casas Legislativas. Li hoje na internet que determinada Câmara de nosso país estava pensando em dar 80% de aumento para os Edis da próxima legislatura passando seus subsídios de R$ 8.320,00 para R$ 15.000,00 (75% dos subsídios do Deputado estadual daquele estado) ao mesmo tempo em que analisa uma proposta de aumentar o número de Vereadores de 21 para 27. Ora o caso parece bem apropriado para que façamos algumas considerações e assim possamos dar nossa contribuição para situações semelhantes, atentemos:

1. Há que se observar o subsídio do Prefeito – Se este agente político perceber subsídios em montante inferior a R$ 15.000,00 o aumento de R$ 8.320,00 para R$ 15.000,00 pretendidos pelos Edis não poderá ser concedido, pois do contrário estar-se-ia infringindo o art.37, XII da Constituição Federal que assim versa:

Art.37 Omissis

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (GRIFOS NOSSOS)

2. Se a Receita do município em questão for inferior no ano a R$ 97.200.000, o limite de 5 % já restaria descumprido, senão vejamos:

 

Receita total anual = 97.200.000,00

5% da receita anual = 0,05 x 97.200.000,00 = 4.860.000,00

Somente para uma melhor comparação pensemos no limite mensal em relação aos 5% da receita nesse caso teríamos.

R$ 4.860.000,00 ÷ 12 (meses) = R$ 405.000,00 (limite mensal p/ comparação)

 

Realidade atual

21 vereadores x 8.320,00 (subsidio atual) = 174.720,00 (despesa mensal com vereadores)

Nova Realidade (com 27 vereadores e subsidio reajustado)

27 vereadores x R$ 15.000,00 = 405.000,00

 

CONCLUSÃO: Qualquer receita anual menor que 97.200.000,00 submeteria a câmara a uma situação de irregularidade.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art.29 Omissis

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) (grifos nossos)

OBSERVAÇÃO: Não entra no cálculo as receitas de convênios ou outras vinculadas.

3. Se o aumento de despesas de R$ 230.280,00/mês [ R$ 405.000,00 (nova realidade/27 vereadores e reajuste de subsídios) – R$ 174.720,00 (21 vereadores e sem reajustes/realidade atual] for suficiente para ultrapassar o percentual de 70% com folha de pagamento se estará descumprindo a CF no art.29-A, §1o.

CONTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 29-A Omissis

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

4. Há que se observar ainda que se aqueles R$ 230.280,00/mês, tratados no item anterior forem suficientes para ultrapassar os 6% da Receita Corrente líquida do município a Câmara estará descumprindo a Lei de responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00 art.19 c/c art.20, III, “a” ).

Outros fatores como dotação orçamentária e número de funcionários novos necessários aos gabinetes dos novos Vereadores têm que ser considerados. Portanto, a questão não é tão simples assim.

 

SMJ,

Will Lacerda

Mestre em Gestão Pública

Co-autor do livro Vereadores, Editora Fórum, BH/2009.

Colaborador do site www.vereadores.net

willlacerda@gmail.com

 

1 comentário

  1. Alvandir Simoni

    ”Não!Canoas precisa selecionar melhor seus representantes.Não é quantidade que vai democratizar as camaras e resgatar a representatividade popular cada vereador aumenta o custo,como cada empregado a mais eleva a folha de pagamentos nas empresas.
    Se as pessoas juridicas e fisícas produtivas estão racionalizando os gastos,é de se esperar que nossos representantes tenham o bom senso de não aprovar essa PEC.Os eleitores lembrarão dessa decisão na Camara,ou melhor,dos deputados federais” Temos que protestar contra esse abuso.Nos precisamos de mais 7300 médicos ,mais 7300 professores,mais 7300 policiais ,mais saude,mais educação de qualidade,mais transportes,mais segurança….Em que vai mudar nossas vidas,termos mais 6 veradores?

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