O AUMENTO CONCEDIDO AOS DEPUTADOS PODE SER REPASSADO AOS VEREADORES?

A Constituição Federal define, em seu art. 29, inc. VI, que a remuneração (subsídio) dos vereadores tem como limite a remuneração concedida aos deputados estaduais. São faixas que variam de 20% a 75% do que ganha um deputado estadual, a depender do número de habitantes. Os deputados estaduais, por sua vez, também estão limitados; eles podem receber até 75% do que ganha um deputado federal.

 

Embora a Constituição se refira a limite, na prática, com raras exceções, as remunerações são fixadas no seu máximo (quem define a remuneração do vereador é a própria Câmara, por meio de decreto legislativo).

Com o recente aumento de 61,8% concedido aos parlamentares do Congresso Nacional, a remuneração dos deputados federais, que antes era de R$ 16.500,00, passarão para R$ 26.700,00. Já os deputados estaduais, que antes recebiam R$ 12.375,00, passarão a receber R$ 20.025,00.

Seguindo essa lógica, os vereadores também podem reajustar suas remunerações no mesmo percentual? A resposta é sim, DESDE QUE os efeitos financeiros somente se dêem para a próxima legislatura, a partir de 2013, EM RESPEITO À REGRA DA ANTERIORIDADE, prevista no art. 29, inc. VI da CF/88 (regra reeditada pela Emenda Constitucional n.º 25/2000).

HISTÓRICO

  • A redação original da Constituição trazia apenas a regra da anterioridade.
  • Por meio da Emenda Constituição (EC) n.º 01/92, a regra da anterioridade foi retirada, sendo inserido, por outro lado, a regra que limitava remuneração dos vereadores em 75% do deputado estadual (limite único, não havia faixas).
  • Em 2000, por meio da EC n.º 25, foi reeditada a regra da anterioridade, além de faixas percentuais em relação ao deputado estadual.

Lançando mão da REGRA DA ANTERIORIDADE, a Constituição estabeleceu que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente. Ou seja, a remuneração dos vereadores permanecerá inalterada por toda a legislatura, com exceção da revisão geral anual prevista no art. 37, inc. X da CF/88.

Assim, hipoteticamente, se em 2008, quando da fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2009-2012, um deputado estadual recebia R$ 10.000,00, e a população esteja entre 10.000 e 50.000 habitantes (nesse caso, os vereadores estão limitados a 30% do que recebe um deputado estadual), a Câmara TERIA que fixar os subsídios de seus vereadores em valores nominais tendo como limite máximo o valor de R$ 3.000,00.

Vamos supor que essa Câmara Municipal tenha fixado os subsídios em R$ 3.000,00 (valor máximo) para seus vereadores, e se durante a legislatura destes (2009-2012) os deputados estaduais tiverem aumentos, como, de fato, tiveram, NÃO PODERÁ haver qualquer alteração nos subsídios dos vereadores uma vez que já estão fixados no seu limite. Repita-se, em razão da regra da anterioridade, não poderá haver qualquer alteração nos subsídios dos vereadores durante a legislatura, com a ressalva para a revisão geral anual (art. 37, X, CF), desde que respeitados os limites legais.

Cientes do impedimento de reajustar os subsídios durante a legislatura, muitas Câmaras Municipais laçam mão de um artifício a fim de “garantir” reajustes automáticos.

Utilizando-nos do exemplo anterior – quando o limite da remuneração dos vereadores foi estipulado, hipoteticamente, em R$ 3.000,00 – as Câmaras fixam os subsídios dos vereadores em valores bem superiores a esse limite, por exemplo, em R$ 7.000,00, pagando, de fato, apenas os R$ 3.000,00, ficando, entretanto, “de olho” num eventual aumento concedido aos deputados. Sustentam essas Câmaras que se o subsídio do deputado estadual for reajustado para, por exemplo, R$ 20.000,00, a Câmara, mesmo durante a legislatura municipal, poderia repassar o reajuste para os vereadores, uma vez que não estariam alterando a “lei” que fixou os subsídios, mas, tão somente, readequando automaticamente, os limites.

Ora, o vício está desde a origem. Em primeiro lugar, se o limite à época era de R$ 3.000,00, não poderia, em hipótese alguma, ser fixado qualquer valor acima desse limite. Segundo, pois a regra da anterioridade, inserida em nossa Carta pela EC 25/2000, reservada apenas ao legislativo municipal, reza exatamente isso, impedir qualquer alteração durante a legislatura.

Com esse artifício (fixação dos subsídios acima dos limites legais), pretende-se, nitidamente, burlar a regra da anterioridade. Imaginemos,  mais uma vez, hipoteticamente, se essa fixação em valores acima dos limites fosse possível, os magistrados de alguns estados – que também tem suas remunerações limitadas às que são pagas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores (art. 93, inc. V da CF/88) – fixariam seus salários em R$ 50.00,00, e a cada vez que as remunerações destes fossem reajustadas, aqueles repassariam automaticamente tais reajustes às suas remunerações. O mesmo raciocínio aplicado ao exemplo dos magistrados também pode ser aplicado aos subsídios dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, que estão “vinculados” aos subsídios pagos aos Desembargadores Estaduais, e jamais, os subsídios dos Conselheiros, poderiam ser fixados em valores acima do fixados para os Desembargadores.

Enfim, é absolutamente ilógico e inconstitucional fixar os subsídios dos vereadores acima do limite já “de olho” num eventual aumento concedido aos deputados, mas é o que sustentam algumas Câmaras Municipais.

Outro artifício, esse já há muito conhecido, é a fixação NÃO EM VALORES NOMINAIS, MAS SIM EM PERCENTUAIS FIXOS (o subsídio dos vereadores de Câmara Municipal de XXXX será de 30% do subsídio pago ao deputado estadual). Repita-se, a fixação tem que ser em valores nominais, conforme ampla e indiscutível jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, os subsídios fixados para Deputados Estaduais constituem um dos limites para percepção dos subsídios dos Vereadores. O fato de ser limite não autoriza o Poder Legislativo Municipal a fixar os subsídios dos vereadores em percentual fixo dos subsídios dos Deputados Estaduais, assim como não autoriza à Câmara a repassar automaticamente, ou mesmo através de lei ou de resolução, no curso da mesma legislatura, aumentos concedidos aos Deputados Estaduais, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos entes Federados (precedentes do STF: ADI 303; 691; 891; 898 e 3.461).

TCE-PE (Decisão TC n.º 0407/08)

Muito se questiona se a REGRA DA ANTERIORIDADE, reservada apenas ao legislativo municipal, seria justa ou injusta. O fato é que ela existe e, enquanto for essa a regra, ela deve ser observada. Aliás, não apenas a ANTERIORIDADE, mas todos os demais limites (diretos ou indiretos) impostos à remuneração dos vereadores: orçamento, despesas totais do Poder Legislativo (art. 29-A da CF/88), 5% da receita total (art. 29, inc. VII da CF/88), 6% da Receita Corrente Líquida (art. 20, inc. III, “a”), 70% com folha de pagamento (art. 29-A, § 1º da CF/88), % do deputado estadual (art. 29, inc. VI da CF/88) e remuneração do prefeito (art. 37, inc. XI da CF/88).

Sempre que tenho a oportunidade de conversar com os vereadores, em palestras ou cursos, eles me perguntam o porquê de tantos limites. A resposta é simples, o excesso praticado por alguns penaliza os demais. O Legislativo Municipal tem que despertar para a responsabilidade que possui, sobretudo no controle da administração pública, sob pena de sofrerem “pancadas”, a exemplo da recente redução dos limites financeiros para o duodécimo.

 

* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do TCE-PE e co-autor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).

10 comentários

  1. vereador de PE

    É impressionante como alguns vereadores aqui de Pernambuco insistem, a todo custo, aumentar os subsídios, mesmo diante de uma vedação constitucional.
    Exatamente como diz o texto, o excesso de alguns penalizam os demais, como o exemplo das verbas indenizatórias que foram proibidas, em virtude do escândalo de Recife.
    Na verdade, com o abuso que estava sendo feito, tinha que ser extinto mesmo, pena daqueles que a utilizavam em valores módicos e não para comprar notas frias.
    Essa regra da anterioridade é clara e do conhecimento de todos. Se nós vereadores não somos capazes de conter nossos excessos, que os Tribunais de Contas nos penalizem. A regra é clara.

  2. joao batista rodrigues

    Com todo o respeito e admiração que tenha pelo parecista a constituição federal se refere a limite da remuneração do Vereador e não a valor da remuneração. Portanto, como limite que pode variar para mais ou para menos, é de ser observado no momento do efetivo recebimento da referida remuneração. Caso o valor fixado na Resoluçaõ da legislatura anterior obedeça naixação o valor limite e este limite no decorrer da legislação for reduzido, poderia o Vereador continuar a receber o mesmo valor ou teria que obedecer o novo limite? o proprio TCE/PE já se pronunciou sobre a possibilidade da aplicação do indice de revisão geral anual dos servidores aos Vereadores, prova de que o valor fixado na resolução pode ser alterado, até mesmo por indice previamente disposto na resolução da legislatura anterior conforme disposto no inicio da decisão TC/PE n. 1347/07, onde o tribunal responde consulta afirmando que “critérios de majoração, devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subseqüente”, prova inequivococa de que o valor dos subsidios podem ser majorados, assim; o limite do salario do vereador, não somente este do subisidio dos Deputados, mas tambem os outros que se impôem, deve ser de observancia no momento do efetivo recebimento destes. Faço estas considerações em nome do bom debate, que a materia revela. lembrando que a primiero emenda cosntituicional deste pais já se preocupou em limitar o salrio dos vereadores, enquanto os deputados estão livres para variar suas remuneração da forma que bem enetenderem
    João Batista rodrigues

  3. Alencar Rocha

    Senhores,

    É natural que todo mundo queira receber mais, é até humano isso, mas é preciso ter em mente que estamos num estado democrático de direito.

    O que o ilustríssimo auditor expõe é pura lógica e, talvez, nem precisaria ser exposto.

    Quando a Constituição resgata a regra da anterioridade, como diz o texto, não há outra lógica a ser seguida. Ainda, se o subsídio pudesse ser fixado em qualquer valor, sem observar o limite, então fixa aí em R$ 100.000,00, pronto, está resolvido o problema.

    Colegas, a regra da anterioridade é clara. Não requer muito esforço para saber que definir remuneração de quem quer seja acima de limites legais é inconstitucional. Insistir nisso é apostar na ignorância das autoridades deste país.

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES DO SUL. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSITUCIONAIS. TETO CONSTITUCIONAL……….Fixação de subsídio em valor que ultrapassa o teto constitucional. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (nº 70029270915, Julgado em 31/08/2009)

  4. Alencar Rocha

    TRECHO DO TEXTO DE FÁBIO CORREIA DE TOLEDO JR.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/17684/os-limites-a-remuneracao-do-vereador

    “4.Subsídio do Presidente da Câmara dos Vereadores

    Em que pesem outros entendimentos, a remuneração do Presidente da Mesa Diretora pode superar à do Vereador, desde que se conforme às limitações opostas a todos os agentes políticos da Câmara (art. 29, VI da CF).

    Aqui, é preciso ver que o dirigente legislativo também desempenha todas as funções do mandato para o qual foi eleito: o de Vereador; nesta condição de parlamentar local, recebe seu subsídio, de forma limitada, e, ao se beneficiar de adicional que resulta superação do teto, restaria afrontado o princípio do subsídio em parcela única (art. 39, § 4º da CF).

    De ser observar que o Chefe do Legislativo, em boa parte dos casos, também usufrui vantagens de representação, tais como viatura, combustível, despesas de viagem, refeições, custeio de gabinete relativamente mais alentado, gastos com telefonia móvel, entre várias outras vantagens que nada têm de remuneratórias.

    Nessa esteira, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em junho de 2003, deliberou que o subsídio do Presidente da Câmara pode ser maior que o dos demais Vereadores, desde que submetido ao limite dito em Constituição (TC 18801/026/01).

    Ainda, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu inconstitucional o subsídio do Presidente da Mesa Diretora acima do máximo constitucional:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES DO SUL. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSITUCIONAIS. TETO CONSTITUCIONAL……….Fixação de subsídio em valor que ultrapassa o teto constitucional. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (nº 70029270915, Julgado em 31/08/2009)

    5.Reajustamento do Subsídio

    A barreira remuneratória do Edil é parcela do subsídio do Deputado Estadual (de 20% a 75%).

    Ante a não-coincidência temporal entre os mandatos daqueles dois parlamentares, controvérsia houve quanto à possibilidade de o novo subsídio do Deputado comunicar-se, de pronto, ao ganho do Vereador.

    Se assim fosse, dois anos após o início da legislatura municipal e face ao início do mandato do Deputado Estadual, o Edil seria contemplado com majoração remuneratória, que, no mais das vezes, supera a inflação dos doze últimos meses, ou seja, é mais que a revisão geral anual.

    Considerando que, entre todos os parlamentares da Nação, apenas o subsídio do Vereador está submetido, de forma rigorosa, ao princípio da anterioridade, à vista de tal restrição, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que os vencimentos da vereança, em nenhum momento do mandato, podem aumentar quando incrementada a remuneração do Deputado Estadual.

    Nesse cenário e desde que não se ultrapasse o teto constitucional, os subsídios da Câmara só podem ser majorados pela revisão geral anual de que trata a Carta Política (art. 37, X), instituto que se limita a manter o poder de compra antes corroído pela inflação; nada mais que isso.

    É de se ver que a imutabilidade do subsídio camarário não impede a mera recomposição da perda aquisitiva; trata-se de medida de justiça e homenagem ao princípio da irredutibilidade remuneratória, consagrado em várias passagens do Texto Constitucional (art. 7º, VI; 95, III; 128, § 5º, I, “c” e 194, IV).

    De fato, para o Supremo Tribunal Federal a revisão geral anual nada tem a ver com aumento remuneratório; restringi-se a compensar perdas geradas pelo processo inflacionário:

    “a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º –, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS…..” (STF, Pleno, RMS 22.307/DF).”

  5. flavia

    Seria inútil tal debate se não fosse a informação, inacreditável, de que as Câmaras fazem uso de tal artifício… que criatividade!

    Ora, a Constituição é clara, conforme diz o artigo, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES SERÁ FIXADO OBSERVADO OS LIMITES MÁXIMOS… e aí vem as faixas de 20% a 75%.

    Quando se diz que SERÁ FIXADO OBSERVADO O LIMITE, o que é que precisa ser mais dito? De que ordem sobrenatural poderíamos concluir que alguma fixação poderia ser feita acima do limite? Digo sobrenatural porque no campo do direito é indiscutível, é inconstitucional, é…

    Se o limite, no momento da fixação é de R$ 3.000,00, NÃO HÁ QUALQUER POSSIBILIDADE DE SER FIXADO QUALQUER VALOR ACIMA DISSO.

    Parabéns ao autor, e meus deméritos aos ue fazem uso de tal artíficio. Ministério Público, cadê você? Tribunal de Contas, você existe?

  6. Elson Ribeiro dos Santos

    Amiga Flavia entendo que primeiro temos que discutir é o valor do duodécimo, ou seja do repasses as Câmaras Municipais. Do que adianta discutir se aumenta ou não salário dos Vereadores, se o montante do repasse é o mesmo? Acredite por maior que seja o erro, é melhor todos os Vereadores gastarem o dinheiro do que apenas o Presidente gastar tudo sozinho. Você sabe quanto eles pagam pra ter os votos necessário pra serem eleitos presidentes das Câmaaras Municipais? E O MAIS CLARO É QUE O VALOR REPASSADO AO PODER LEGISLATIVO É O MESMO AUMENTANDO OU NÃO OS SALÁRIOS DO VEREADORES, OU SEJA VÃO GASTAR DO MESMO JEITO TODO DINHEIRO DA CÂMARA, OU ALGUÉM ACHA QUE ESSE DINHEIRO VAI SER DEVOLVIDO PARA O MUNICÍPIO?
    Elson Ribeiro
    Vereador em Tocantinópolis-TO
    e-mail: elsonribeirotoc@hotmail.com

  7. marcelo luiz

    Então alguém pode me dizer como fica a aplicação da revisão geral anual contida no arti.37, X, da CF no caso de o subsídio do vereador estiver fixado no teto do susbsídio anterior do deputado estadual. Poderá ser aplicada a revisão geral anual levando-se em conta o novo subsídio do depuatdo estadual?

  8. guilherme

    Acho que deveríamos definir os salários de nossos politicos de forma que acabasse com esse problema, e o povo ficasse satisfeito.
    Senador: 25 salários minímos
    Deputado Federal: 20 salários minímos
    Deputado Estadual 15 salários minímos
    Vereador Estadual 10 salários minímos
    Vereador municipal 05 salários minímos
    Talvez assim eles parem com essa tremenda palhaçada de aumentarem quando querem, e o valor que querem. E passem a trabalhar mais, e não ficarem de pernas para cima. porque o trabalhador se quiser levar o pão para casa tem que trabalhar até em 2 ou 3 empregos para poder sustentar a familia. e eles ficam aumentando em 60, 70% ou mais sendo que povo fica sofrendo e eles não fazem nada só riem.

  9. Elisania Person

    Estou com uma dúvida sobre o seguinte caso prático e hipotético:

    Quando da fixação do subsídio dos Vereadores para a legilatura 2009/2012 tomou-se por base o subsídio dos Deputados Estaduais no ano de 2008 (R$ 16.000,00).

    No ano de 2011 houve a majoração do subsídio dos Deputados Estaduais para R$ 20.000,00.

    Neste ano de 2012, se for realizada a revisão geral anual do subsídio do Vereador (que não se confunde com reajuste ou aumento de subsídio do Vereador) devo tomar como limite o valor do subsídio do Deputado Estadual em 2008 (R$ 16.000,00) ou de 2012 (R$ 20.000,00)?

    Por favor, me dêem uma orientação sobre esse caso, com urgência!

    Atenciosamente:

    Elisania Person

    Quando é feita a revisão geral anual do subsídio do vereador deve ser observado como limite o valor do subsídio do Deputado Estadual quando da

  10. anonimo

    sou vereador o municipio tem menos de 10. 000 habitantes que se encaicha nos 20% e todo mes chega na camera 48,069.00 ganho 2,476.00 – menos 300.00 de desconto fica 2176.00 isso esta certo num e 20% do salario do deputado estadual… na primeira reuniao pedi pro presidente a folha de pagamento da camera como corijo. sim no exercicio de 2009 a 2012 foi aprovado pela camera pro exercicio de 2013 a 2016 para 4,000.00. e o vereador so ganhar 2,176.00. isso e injusto e a camera so tem 2 funcionarios a secretaria e a faixineira. o adevogado e pago pela prefeitura, e o conador tambem, tem alguma coisa estranha. me responda por favor. e me diga qual e a vantagens que um vereador tem que ter por lei. sim nem carro a camera tem.

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