Inclusão dos Encargos Sociais e Contribuições Previdenciárias no cômputo dos 70% com “Folha de Pagamento”

O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), através da Decisão nº 1.596/2005, assim se posicionou com relação ao tema tratado no artigo 29-A da Constituição Federal:

1 – Os gastos com encargos sociais e contribuições previdenciárias devem ser excluídos do limite de 70% (setenta por cento) com “folha de pagamento”, previsto no art. 29-A, § 1°, da CF;

2 – A expressão “folha de pagamento” (art. 29-A, § 1°, da CF) não equivale à locução “despesa total com pessoal”, estatuída no art. 18, caput, da LRF;

3 – O termo “inativos”, prescrito no caput do art.29-A da CF, abrange os servidores aposentados e pensionistas, devendo as despesas com ambas as categorias serem excluídas do conceito de “folha de pagamento”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *