As despesas com obras realizadas pela Câmara Municipal, com dotações consignadas em seu orçamento, devem integrar a despesa total do Poder Legislativo para fins de verificação de atendimento ao limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal, porquanto aquela norma constitucional exclui apenas os gastos com inativos.
O Chefe do Poder Executivo deve determinar o repasse ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes à dotação prevista no orçamento anual e em eventuais créditos adicionais, transferidos conforme a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso prevista no art. 8° da Lei Complementar nº 101/00, sem extrapolar as dotações anuais.
Pode caracterizar crime de responsabilidade do Prefeito Municipal (art. 29-A, §3°, III, da Constituição Federal) o repasse ao Poder Legislativo de recursos financeiros inferiores ao previsto na Lei Orçamentária, salvo se as transferências resultarem em extrapolamento do percentual indicado no art. 29-A, caput, sobre a efetiva arrecadação tributária e de transferências constitucionais apuradas no exercÃcio anterior, quando oPrefeito deve determinar a redução do repasse para adequação ao limite constitucional, caso contrário também poderá incidir em crime de responsabilidade – art. 29-A, §3°, III, da Constituição Federal). Em caso de eventual conflito de normas, prevalece a regra da limitação (inciso I do §3° do art. 29-A).
Os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, representam apenas o limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara tenha direito a receitas correspondentes ao respectivo percentual.
A contratação e execução de obra de prédio para abrigar a Câmara Municipal podem ser realizada integralmente pelo Poder Executivo, com previsão no orçamento deste Poder, observada a existência de previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A obra pode ser realizada em parceria entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, com as respectivas parcelas constando do orçamento de cada Poder. No entanto, deverão ser observadas as limitações de gastos impostos à Câmara (art. 29-A, Constituição Federal).
Considerando que os imóveis públicos municipais pertencem ao MunicÃpio (ente), podem ter uma finalidade pública permanente, como servir de sede da Câmara de Vereadores, podendo ser formalizada de acordo com as normas locais ou através de lei municipal especÃfica.
Caro vereadores.net
Gostaria de ver publicado no site artigo/parecer sobre os efeitos concretos do art. 29-A, redação emprestada pela EC nº 58/2009, com a interpretação estabelecida no art. 3º, II da referida EC. É que alguns TCE’s já estão adotando orientações aos executivos municipais para IMEDIATA APLICAÇÃO de redução de repasses à s câmaras municipais, o que a meu sentir resulta em violação ao CICLO ORÇAMENTÃRIO de previsão constitucional, eis que quando da aprovação da já mencionada EC nº 058/2009 os municÃpios já haviam aprovados e sancionado suas respectivas LDO’s, assim como elaborado e encaminhado à s câmaras municipais seus PPA’S e LOA’S. A observar, ainda, que as câmaras municipais também já haviam elaborado e encaminhado suas propostas orçamentárias para inclusão na LOA-2010. Nesse contexto, firmo posição no sentido de que os efeitos a que se refere o art. 3º, II diz respeito ao reinÃcio do ciclo ou processo orçamentário NO exercÃcio de 2010 (e não DO exercÃcio de 2010) para execução em 2011.
Tal qual como fulminada a pretensão de retroação da norma para aplicação às eleições de 2008, a IMEDIATA APLICAÇÃO DOS EFEITOS nas despesas do legislativo em 2010 nada mais é do que a completa violação do processo de planejemanto e construção dos orçamentos que se consumarão ainda em 2009, ou seja, uma APLICAÇÃO RETROATIVA de norma que somente ascenderá in concretum a partir de 01/01/2010.
Proponho abrir o debate com os especialistas sobre orçamento público.
Caro Alberto,
Inicialmente, gostarÃamos de agradecer sua valorosa contribuição. Esse espaço (site) tem como principal objetivo fomentar esses debates e sua participação vem exatamente no sentido de fortalecer esse propósito.
É de fundamental importância que as questões orçamentárias aqui apresentadas tenham espaço na agenda desses debates, no sentido de discutir se tais questões teriam força para diferir os efeitos da aplicação da EC 58 de 2010 para 2011 (com relação à redução dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal), haja vista a mesma determinação Constitucional de uma gestão planejada.
Enfim, este site convidou um especialista no assunto para uma breve entrevista em relação a EC 58 e, em breve, será publicada em destaque atendendo essa preocupação.
Mais uma vez agradecemos sua participação e esperamos contribuir para os debates aqui sugeridos.
Equipe Vereadores.
gostaria de saber se EC-58/2009, aprovada, promulgada e publicada no diário oficial, se é lei ou não.
Não entendo o por que da tão preocupação dos tribunais de contas em condenar qualquer tipo de ajuda de custa ou verbas idenizatória ao vereador, quando na verdade o vereador no exercÃcio da sua função precisa fiscalizar, observar e visitar todo o seu municÃpio, como também manter contato com as comunidades da circunscrição municipal dando ênfase ao seu trabalho. sabendo se que toda essa atuação gera despesas assim como prefeitos,deputados e gestores de qualquer outro órgão publico nas esferas municipais, estaduais e federais e todos tem o direito á verbas para manutenção de seus trabalhos menos aos vereadores.e quando perguntado o porquê as respostas são sempre infundadas elas não justificam com clareza o corte dessas verbas. como também ás reuniões extraordinárias no perÃodo do recesso convocada pelo poder executivo que também o TCE condena e no entendimento jurÃdico e constitucional é permitido.