O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), através da Decisão nº 1.596/2005, assim se posicionou com relação ao tema tratado no artigo 29-A da Constituição Federal:
1 – Os gastos com encargos sociais e contribuições previdenciárias devem ser excluÃdos do limite de 70% (setenta por cento) com “folha de pagamentoâ€, previsto no art. 29-A, § 1°, da CF;
2 – A expressão “folha de pagamento†(art. 29-A, § 1°, da CF) não equivale à locução “despesa total com pessoalâ€, estatuÃda no art. 18, caput, da LRF;
3 – O termo “inativosâ€, prescrito no caput do art.29-A da CF, abrange os servidores aposentados e pensionistas, devendo as despesas com ambas as categorias serem excluÃdas do conceito de “folha de pagamentoâ€.