O Tribunal de Contas da ParaÃba (TCE-PB), através do Processo TC nº 06.389/01, que trata de consulta, questionado se a receita orçamentária de compensação financeira de exploração mineral entra ou não no cálculo para apuração do limite de repasse ao Legislativo assim se posicionou:
“Portanto, a compensação financeira aludida no art. 20, §1°, da Constituição Federal não faz parte da base de cálculo do repasse a que a Câmara Municipal tem direito por força do art. 168 do mesmo texto legal, duas sendo as razões: a uma, o artigo 29-A fala em receita tributária e compensação financeira não é tributo, e sim, indenização (…)
A duas: mesmo se fosse a compensação finaceira pela exploração mineral espécie de tributo, não foi ela prevista pelo texto do artigo 29-A, porquanto os impostos do MunicÃpio são taxativamente previstos pelo art. 156 e as transferências são aquelas previstas no § 5° do art. 158 e 159, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do duodécimo do Legislativo Mirim.”