Vereador que se encontra preso por decisão passÃvel de recurso não deve receber os subsÃdios mensais a que teria direito se estivesse exercendo o mandato sem impedimentos. O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e foi proferido em resposta a consulta formulada pelo vereador Leonardo Bevilacqua Maito, presidente da Câmara de Vereadores de Palmas (Sul do Estado).
O relator da matéria, conselheiro Hermas Brandão, contrariou o parecer jurÃdico emitido pela Câmara de Palmas e acompanhou as manifestações das unidades técnicas e jurÃdicas do Tribunal e do Ministério Público de Contas. Assim, votou pela impossibilidade de pagamento dos subsÃdios (salário) a parlamentar que estiver detido temporária ou preventivamente por decisão de juiz de 1ª Instância, cuja decisão dependa de confirmação colegiada em decorrência de apelação criminal.
Doutrina
A decisão do relator, ao citar a ausência de legislação que disponha sobre o pagamento de subsÃdio a parlamentar em situações como a relatada pela câmara, fundamentou-se na doutrina e nos princÃpios da legalidade e da moralidade administrativa.
Ao escrever sobre o direito de licença dos parlamentares, o jurista Hely Lopes Meireles, pontuou: “a remuneração dos membros dos Corpos Legislativos é, por natureza, pro labore faciendo, vale dizer, pelo exercÃcio da função. Desde que afastado do exercÃcio do mandato, cessa a causa legal de remuneração, diversamente do que ocorre com os servidores públicos, que podem obter determinadas licenças com vencimentos parciais ou integrais, uma vez que tais vencimentos têm caráter alimentar e resultam da relação de emprego mantida com o Poder Públicoâ€.
Para o relator, “trata-se da aplicação do princÃpio da legalidade conjugado com o da moralidade administrativa, haja vista que, na seara pública, diversamente do que se admite para o setor privado, somente são permitidas aquelas condutas expressamente autorizadas por leiâ€.
“A impossibilidade de o vereador desempenhar suas funções por força de decisão judicial que determinou sua prisão, caracteriza impedimento temporário para o exercÃcio do mandato, impondo a suspensão do pagamento de seu subsÃdio mensal por deliberação da Câmara Municipal, nos termos regimentais e da Lei Orgânicaâ€, diz um trecho do Acórdão nº 2376/12.
Serviço
Acórdão: nº 2376/12 – Tribunal Pleno
Interessado: Câmara de Palmas/Leonardo Bevilaqua Maito
Relator: Hermas Brandão
Processo: nº 603910/10 – Consulta