O art. 39, § 4º da CF/88 afirma que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsÃdio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Nas palavras do TCE-SP:
Resta claro, portanto, no texto constitucional, a vedação quanto ao pagamento de verba de representação aos agentes polÃticos.
Entretanto, tendo em conta que o exercÃcio da Presidência do Poder Legislativo constitui acréscimo à s atribuições normais de Vereador, nada obsta que o subsÃdio do Chefe do Legislativo Municipal possa ser fixado em valor superior ao subsÃdio dos demais Vereadores, desde que atendidos os limites constitucionais ditos no art. 29, VI da Constituição. (TC-18.801/026/01).
Por outro lado, há aqueles Tribunais de Contas que defendem o pagamento da Verba de Representação aos chefes dos Poderes, a exemplo do TCE-PE (Decisão nº 1793/05).
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Na minha humilde opinião concordo com o posicionamento do TCE de SP, o presidente deve ter um salário maior que os outros vereadores mas não deve receber nenhuma verba de representação.