Ministério Público quer anular resolução que criou verba de gabinete para vereadores de Maceió.

Através da Promotoria da Fazenda Pública Municipal, o Ministério Público Estadual ingressou, na 14ª Vara Cível da Capit, no dia 15/06, com uma Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade da resolução n° 639, que criou a verba de gabinete dos vereadores de Maceió.

Segundo a resolução impugnada, cada vereador dispõe de R$ 27 mil mensais para custeio dos gastos relacionadas ao exercício do seu mandato, além da sua remuneração de R$ 9 mil, sem obedecer a qualquer modalidade de licitação ou dispensa desta e sem promover os devidos processos de despesa, consequentemente tornando-se verdadeiros ordenadores de despesa dos seus gabinetes, usurpando essa função do presidente da Câmara, segundo o regimento interno daquela Casa Legislativa.

Na ação, o promotor de Justiça Marcos Méro alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da verba de gabinete e propõe a sua suspensão liminar. E no mérito, defende a sua desconstituição, isto é, a extinção da verba. De acordo com o promotor de Justiça Marcos Méro a medida originou-se de uma reclamação feita pela vereadora Heloísa Helena. “Ela denunciou a ilegalidade da verba de gabinete e do seu pagamento em espécie a cada vereador, em forma de adiantamento, caracterizando verdadeira remuneração”, informou Marcos Méro.

Após dois meses de entendimentos com os vereadores Eduardo Hollanda, Silvana Barbosa, Sílvio Camelo, Galba Novaes, Ricardo Barbosa, Francisco Holanda e Paulo Corintho, as recomendações do Ministério Público objetivando a regularização da verba de gabinete, entre elas a sua fixação através de lei, não foram atendidas pela Câmara. “Não restando outra alternativa senão levar o caso para a discussão no Judiciário”, ressaltou o promotor.

Quanto a afirmação na imprensa do vereador Paulo Corintho de que a Câmara é um órgão independente e portanto pode fixar a verba de gabinete através de resolução, o promotor informou que não contesta a autonomia da Casa Legislativa para o desempenho de suas funções constitucionais. “Porém, demonstra que os atos administrativos elaborados pela Câmara têm que obedecer aos princípios norteadores da administração pública, conforme estabelecidos na Constituição Federal, e aos ditames da legislação infra-constitucional, consequentemente estão sujeitos a controle na forma da lei”, explicou.

Fonte: Gazetaweb

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