O recesso da maioria das Casas Legislativas Municipais de nosso paÃs terminou em 31/07/2011 e com o inÃcio das atividades legislativas surge a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem aumentar suas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e diante deste fato gostarÃamos de fazer algumas considerações:
1. O PrincÃpio da anterioridade no Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).
Da simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior o STF conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro se constitui no limite para alterações que guardem relação com o pleito de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.
2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por habitantes)
N° de Vereadores (máximo) |
Faixa populacional habitantes |
9 (nove) | Até 15.000 |
11 (onze) | Mais de 15.000 até 30.000 |
13 (treze) | Mais de 30.000 até 50.000 |
15 (quinze) | Mais de 50.000 até 80.000 |
17 (dezessete) | Mais de 80.000 até 120.000 |
19 (dezenove) | Mais de 120.000 até 160.000 |
21 (vinte e um) | Mais de 160.000 até 300.000 |
23 (vinte e três) | Mais de 300.000 até 450.000 |
25 (vinte e cinco) | Mais de 450.000 até 600.000 |
27 (vinte e sete) | Mais de 600.000 até 750.000 |
29 (vinte e nove) | Mais de 750.000 até 900.000 |
31 (trinta e um) | Mais de 900.000 até 1.050.000 |
33 (trinta e três) | Mais de 1.50.000 até 1.200.000 |
35 (trinta e cinco) | Mais de 1.200.000 a 1.350.000 |
37 (trinta e sete) | Mais de 1.350.000 até 1.500.000 |
39 (trinta e nove) | Mais 1.500.000 até 1.800.000 |
41 (quarenta e um) | Mais de 1.800.000 até 2.400.000 |
43 (quarenta e três) | Mais de 2.400.000 até 3.000.000 |
45 (quarenta e cinco) | Mais de 3.000.000 até 4.000.000 |
47 (quarenta e sete) | Mais de 4.0000 até 5.000.000 |
49 (quarenta e nove) | Mais de 5.000.000 até 6.000.000 |
51 (cinqüenta e um) | Mais de 6.000.000 até 7.000.000 |
53 (cinqüenta e três) | Mais de 7.000.000 até 8.000.000 |
55 (cinqüenta e cinco) |
Mais de 8.000.000 |
2.2. Percentual sobre a receita do municÃpio (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses) | População habitantes |
7% (sete) | Até 100.000 |
6 % (seis) | Entre 100.000 e 300.000 |
5 % (cinco) | Entre 300.001 e 500.000 |
4,5 (quatro e meio) | Entre 500.001 e 3.000.000 |
4 (quatro) | Entre 3.000.001 e 8.000.000 |
3,5 (três e meio) | Acima de 8.000.001 |
3. Conclusões
FALÃCIAS
3.1 Constitui-se em falácia os argumentos de que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de recursos à s Casas legislativas não estão atrelados ao número de edis e sim à população do municÃpio conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2 Não se nos afigura razoável entender  Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades;
VERDADES
3.3 O aumento no número de edis não é obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros constitucionais;
3.4  O prazo de setembro de 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido, somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5 Se os subsÃdios dos Vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário, problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa Municipal ou submeter os Vereadores a subsÃdios em valores indesejados.
Will Ferreira Lacerda
Mestre em Gestão Pública
Técnico do TCE/PE
Professor de pós-gradução
Co-autor do livro Vereadores
Colaborador do site vereadores.net
Foto:Â Procsilas Moscas
Perfeito o Parecer do Will. No intuito de colaborarmos para a ampliação da discussão e com a devida vênia, lembramos que na Resolução TSE de n. 22.556, cujo Relator foi o mInistro José Delgado, consignou-se no voto que ” a alteração do número de Vereadores, tem aplicação imediata não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, à quela baixada pela União no âmbito da competeência que lhe é assegurada constitucionalmente…”.
Lembramos que a Resolução TSE 21.702/2004 aplicada às eleições de 2004, teve vigencia imediata, apesar de proferida dentro do ano eleitoral.
lembramos ainda o MS n. 2.070/PR em que o Ministro Torquato Jardim, assim se pronunciou:
“(…)
o numero de vereadores há de ser fixado antes de iniciado o processo eleitoral, vale dizer, antes do prazo final de realização das convenções partidarias para escolha de candiadatos (…)”.
Assim, o prazo para de alteração do numero de Vereadores deve ser o final de junho de 2012, para valer para as eleições deste mesmo ano.
SMJ
João Batista Rodrigues
Advogado/UVP
“Aumento do número de vereadores: verdades e falácias”. Acredito que este artigo saiu no momento certo de se comentar, pois no municÃpio de são gabriel da cachoeira, em todas as conversas escuta-se que os números de vereadores vão aumentar para 13, então a câmara local, tem que se unir para que possam realizar este trabalho antes do tempo legal e, espero que quando aumentar este número possam trabalhar de interesse popular mas não a busca de poder individualista.
CorretÃssimas colaborações especificadas pelos autores acima.
Resta-nos aproximarmos das Normas especÃficas que tratam do assunto, sem no entanto, individualizarmos os interesses ao nosso próprio feitio. Ser vereador é representar o povo do qual Emana o Poder, é conscientizar-se de que pode ser aliado, porém, omisso e subserviente jamais, é reconhecer a autoridade máxima a quem deve respeitar (o povo), é saber que “cumpre-lhe, antes de tudo, atuar em prol do bem comum, da felicidade do povo, porém fazendo-o com equilÃbrio e temperança, sob um princÃpio de justiça, de tal sorte que o proveito de muitos ou de poucos não resulte em prejuÃzo de outros tantos”.
Particularmente, não aceito a definição de que o vereador é “um despachante de luxo”, entretanto, tem como funções: legislar, ou seja, criar leis que tornem a sociedade mais justa e humana; a fiscalização financeira; e manter o controle externo do Poder Executivo Municipal, principalmente quanto à execução orçamentária ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito.
Cabe-nos, portanto, proferirmos assunto sobre o “princÃpio da anterioridade” e assim vamos fazê-lo.
Referenciando o conteúdo da CF/88 no seu art. 16, eleva-nos ao conhecimento, também, do princÃpio da Anterioridade na prevalência do subsÃdio/remuneração/vencimentos (como queiram denominá-lo), em relação ao “quantum” perceberá o vereador.
Há de prover-se o entendimento advindo da EC 25/2.000 sobre “à guisa de ilustrar o pagamento do Deputado Estadual que está circunscrito a 75% do recebimento do Deputado Federal (art. 27, § 2º da CF)”.
“Ainda, há outra contenção ao subsÃdio camarário, cuja despesa global não pode superar 5% da receita municipal (art. 29, VII da CF)”, verbis:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluÃdos os subsÃdios dos Vereadores e excluÃdos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercÃcio anterior”.
Ora, nada nos impede em fazermos uma análise a respeito do princÃpio (Anterioridade) supra, visando o entendimento prolatado pelo STF, onde “de fato, entende-se que a Carta de 1988 recepcionou posicionamento do STF, de 1969, exarado no Recurso Extraordinário nº 62.594/SP:
“(…) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito”.
Pois bem, não podemos nos afastar, enquanto Legisladores e legÃtimos representantes do povo, das Normas vigentes e que, não as cumprindo, vê-se obscuro a “legitimidade” de tais agentes polÃticos.
Uma pergunta e uma discordância ao autor texto:
– a emenda constitucional 58/2009 estabelece o percentual ao qual as Câmaras de Vereadores tem direito sobre a receita. Caso a Câmara não tenha gasto o total dos recursos, os mesmos podem ser devolvidos ao Executivo?
– o conceito de imoralidade é subjetivo. Então mesmo que esteja previsto em lei, eu como cidadão tenho o DIREITO de considerar descabida a medida. Desta forma, na minha opinião não cabe ao autor nos tutoriar, dizendo o que é ou não imoral.
Muitas são as discussões sobre o assunto em questão, porém a primeira pergunta que devemos fazer é: O aumento no número de vagas para vereadores melhorarão ou mudarão objetivamente os municÃpios? Acredito que não, pois o perfil dos vereadores continuará o mesmo, o qual não conhece suas funções e competências.
ola duvida e que meu municipio tera 17 vereadores mas estãoq uerendo colocar 13 onde esta na lei a espressão “ate” para os vereadores colocarem de 09 a 17 vereadores
Pura teoria. É claro que o repasse não aumenta com mais veradores, mas e o custeio. E o pior, todo Executivo tem que barganhar com o legislativo. Cargos, mensadas etc. Quanto mais, pior.
Apesar do exposto, gostaria de destacar que em muitos cantos os edis mesmos têm cometido o equÃvoco em dizer que a despesa do Legislativo não irá aumentar. O que é uma falácia. O que não irá se alterar é o limite de despesa do Legislativo, que é limitado constitucional e legalmente.
Portanto, aumentar a despesa certamente e inequivocamente irá, porém, com os limites devidos.
Falácia é dizer que o aumento de vereadores não irá a aumentar a despesa pública. Esse argumento defendido pelo autor é falacioso. As despesas irão aumentar SIM. É óbvio que dentro do limite permitido. Porém, se podem gastar menos, se conseguem atender à s necessidades com menos gastos públicos, é bem melhor refletir a relação custo-benefÃcio envolvida.
A única situação possÃvel, em que se pode afirmar, sem o uso de falácia, que as despesas não irão aumentar, é se considerarmos um caso especÃfico em que a Câmara esteja fazendo uso dos limites impostos. Aà sim, terão que ajustar subsÃdios, despesas com assessores etc. para manterem dentro dos mesmo limites.
Em outros caso, em que se gasta menos que o limite, o que é o recomendável, não há como não afirmar QUE AS DESPESAS PÚBLICAS IRÃO AUMENTAR SIM, mesmo que limitadas.
Inicialmente gostaria de agradecer a todos que realizaram seus comentários no sentido de contribuir e engrandecer as discussões. Concordo em parte com aqueles que dizem que a despesa pública aumentará nos casos em que o Poder Legislativo não estiver utilizando o limite permitido. Ocorre que, em meus 20 anos de Admistração Pública dos quais 15 com auditoria de controle externo, confesso que em mais de 95% dos casos os Poderes Legislativos utilizam o limite legal permitido em sua totalidade. E quando um autor escreve um artigo em espaço limitado, procura escrever para a maioria dos casos. E não tenho medo de afirmar e reafirmar que de Norte a Sul e de Leste a Oeste com exceção das grandes cidades (minoria em nosso paÃs que conta com 5.564 municÃpios) o limite é sim totalmente repassado ao Legislativo local. E, nesses casos, que são a esmagadora maioria, é Sim Falácia dizer que a despesa pública irá aumentar com o aumento de Edis.
Continuo à disposição dos debates pois estes devem contribuir para o desenvolvimento da verdadeira gestão pública.
Fraterno Abraço,
Will Lacerda
Mestre em Gestão Pública
willlacerda@gmail.com
Sou a favor do aumento de vagas nas respectivas camaras municipais Brasil afora, visto que não havera aumento de despesas e sim redução coisa que a grande midia não coloca para a população que as vezes não tem tal conhecimento. Estão na verdade o legislativo corrigindo um grande equivoco feito pelo TSE confirmado pelo STF, que a tres meses do pleito eleitoral de 2004 baixou resoluções diminuindo o numero de vagas nas camaras municipais, não se atentando para o art. 16 da CF/88 em plena eficácia, pois os ministros do STF em recente julgamento sobre a lei da ficha limpa confirmaram que a lei não poderia ser aplicada ao pleito de 2010.
Então, concluindo meu raciocinio, sempre que podermos ampliar a participação popular sem aumentar despesas, sera salutar a democracia, pois varios seguimentos da socidade podera ter a oportunidade de ter um dos seus nessas casas legislativas representanto o seu seguimento, coisa que não seria possivel com a redução do numero real de vagas nas camaras municipais.
Doutor Will Ferreira Lacerda,
Brumado na Bahia, tem 64.550 habitantes, e a Câmara Municipal é composta por 10 (dez) vereadores.
No último dia 03 do mês e ano em curso, os edis alteraram a Lei Orgânica do MunicÃpio, aumentando de 10 (dez) para 13 (treze) cadeiras.
Gostaria de saber, se os Parlamentos Municipaais estão ou não, obrigados a cumprir na Ãntegra o quanto estabelecido na Emenda Constitucional número 058/2009?
Qual é o número mÃnimo e o máximo de cadeiras para municÃpios com população entre 50 e 80 mil habitantes?
A data limite para alteração das Leis Orgânicas Municipais, referentes à vagas de edis para próxima legislatura é até o dia 07 de outubro ou 30 de junho do corrente ano?
Respeitosamente,
Clidemar amorim Risério
Brumado – Bahia
Will:
Que bom que vc compreende que de fato, na prática ocorre aumento de despesas. O que não pode é haver uma interpretação binomial do tipo, já que utilizam o limite, então não haverá aumento de despesa pública, o que gera comentários como alguns acima, que afirmam que a despesa irá se reduzir. No máximo irão se adequar o montante deverá permanecer o mesmo. Ocorre é que na maioria das vezes, não haverá sequer ganho de representatividade, nem quali e nem quantitativamente.
O fato é que precisamos selecionar melhor, acredito que seria muito mais benéfico ao Legislativo e à coletividade se houve ajuste nas despesas atuais, sem aumento de vagas, com redução de despesa pública.
Will:
Que bom que vc compreende que de fato, na prática, ocorre aumento de despesas. O que não pode é haver uma interpretação binomial do tipo, já que utilizam o limite, então não haverá aumento de despesa pública, o que gera comentários como alguns acima, que afirmam que a despesa irá se reduzir. No máximo irá se adequar, o montante deverá permanecer o mesmo. Ocorre é que na maioria das vezes, não haverá sequer ganho de representatividade, nem quali e nem quantitativamente.
O fato é que precisamos selecionar melhor, acredito que seria muito mais benéfico ao Legislativo e à coletividade se houvesse ajuste nas despesas atuais, sem aumento de vagas, com redução de despesa pública.
Maurilio Cavalcanti
Paulista-PE
É preciso que entendemos o “X” da questão, quando uma camara municipal não quer almentar o numero de vereadores é preciso que enteda o calculo com a divisão do duodecimo, exemplo se um municipio tem 15(quinze vereadores) numero este que se aplicam em municipios com população de 50.000 a 80.000, passa ater um repasse de 7% sobre a receita, quando este municipio tem um acrecimo populacional e atige um numero de mais de trezentos mil em habitantes este valor cai para 5% é claro que o que diminui é os salarios do vereadores e o municipio passa a ter um ganho de 2% sobre o repasse do duodecimo.
É um assunto polêmico e com algumas controvérsias.
Em alguns municÃpios, o valor não gasto na Câmara (por ter menos Vereadores e consequentemente menos gastos) é devolvido ao Poder Executivo e pode ser reaplicado em polÃticas públicas que beneficiem a sociedade.
Quanto ao prazo para alteração, o TSE vem firmando entendimento e já editou resolução para que o número de cadeiras nas Câmaras Municipais possam ser alteradas até as Convenções Partidárias, que ocorrem no dia 30 de junho.
Segue decisão:
Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Pleito proporcional. Número de vagas e candidatos. Proporcionalidade. População. Pré-candidato. Exclusão. Res.-TSE 21.556/2007. Lei Orgânica Municipal. Emenda. Prazo. Não-observância. Recurso especial. Violação legal. Ausência.
1. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é de competência da Lei Orgânica do MunicÃpio.
2. Nos termos da Res.-TSE nº 22.556/2007, o prazo para o Poder Legislativo Municipal editar lei fixando o número de vereadores para o próximo pleito e adequando-o à atual população do MunicÃpio, coincide com o prazo final para a realização das convenções partidárias. Agravo regimental desprovido.
De qualquer forma é assunto que vai ser muito comentado com o pleito municipal em 2012 .
O limite citado na tabela é o máximo previsto não o que deve ser. A Câmara em juizo com os interesses da população deve votar entre o mÃnimo (9) e o máximo ( 15) para uma cidade com 70 mil hab.
O problema é que geram gastos sim, pois vemsos denúncias pela TV que comprovam a má fé uma fez lá chegando. Assim é melhor não por que tirar…. Uma vez no poder nunca mais saem.
Em minha cidade almentaram para treze os vereadores cidade com pouco mais de trinta mil habitamtes fis baixa assinado contra OFSTF deveria levar em conta o povo decedir em audiemcias pubrica comsutar população de cada municipio porque vereador não fas obras para cidade só quem têm poder maior de comcluir projetos são secletarios e Prefeito ou por acaso assinamos uma procuração embranco para os vereadores acho emgraçado a justiça eleitoral fas propaganda disendo que o eleitor têm que vota e porque quando têm que eleje sua representatividade nâo pode Opinar aNossa constituição federal é como um cançer não têm cura todos gritam e ninguem Ouve
A CIDADE DE 30.000 HABITANTES QUE HOJE TEM 9 VEREADORES E PASSARÃ A TER 13, SOFRERÃ UM GRANDE IMPACTO EM SUA ECONOMIA, POIS, TERÃ 4 EDIS A MAIS PARA O PREFEITO SUBORNAR !!!!
A meu ver, a emenda constitcional 58/2009, é uma norma Juridica Incompreta, nao limita o numero minimo de veradores para os Municipios, se preocupou em estabecer muneros maximos, ora, se os municipios pudesse ter apenas 3 veradores, para municipios pequenos de ate 10 mil habitantes e 5, 7 e no maximo 9 parar os grandes municipios, enumerados no artigo 29 da CF , ja seria sufiiciente para desenvolver os trabalhose que hoje vem desemvendo , pelos Edis..
alguém sabe do julgamento de alguma ação ou mandato de segurança em favor do aumento de vagads para câmara de vereadores, após as eleições.
alguém sabe do julgamento de alguma ação ou mandato de segurança em favor do aumento de vagads para câmara de vereadores, após as eleições.ou se há essa possibilidade.