TCE-MG: É Possivel a correção dos subsidios dos Vereadores no curso da legislatura

No curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da CR/88, como também os demais limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos edis e às despesas da câmara municipal. Esse foi o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, lembrou que, sobre o tema, é aplicável o Enunciado de Súmula n. 73: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional”. Explicitou ainda a necessidade de observância aos seguintes limites: (1) art. 29, VI, “a” a “f”, da CR/88: o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os dispositivos constitucionais, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, calculados em percentuais variáveis, observado o número de habitantes do Município, incidentes sobre o subsídio dos deputados estaduais. O relator frisou que o subsídio dos edis não deve ser fixado em percentual, vinculando-o ao subsídio dos deputados, pois os percentuais incidentes sobre o subsídio desses agentes, previstos no aludido dispositivo constitucional, não constituem critérios de fixação, mas limites máximos para os subsídios dos vereadores, observado o número de habitantes de cada Município. Afirmou que o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a percentuais do subsídio dos deputados estaduais, escalonados em função do número de habitantes do Município, variando entre 20% a 75%; (2) art. 29, VII, da CR/88: o total da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município; (3) art. 29-A, § 1º, da CR/88: a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores; (4) arts. 19 e 20 da LRF: na esfera municipal, do limite global de 60% (art.19,III) da receita corrente líquida para despesa com pessoal, cabe ao Poder Legislativo 6% (art. 20, III, “a”). O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 840.508, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 10.08.11).
Fonte: Informativo n 50 – Agosto de 2011.

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