No curso da legislatura é possÃvel, apenas, a correção anual do subsÃdio dos vereadores com base em Ãndice oficial de aferição da inflação no perÃodo, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da CR/88, como também os demais limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsÃdios dos edis e à s despesas da câmara municipal. Esse foi o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, lembrou que, sobre o tema, é aplicável o Enunciado de Súmula n. 73: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes polÃticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsÃdio, a incidência de Ãndice oficial de recomposição do valor da moeda, o perÃodo mÃnimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucionalâ€. Explicitou ainda a necessidade de observância aos seguintes limites: (1) art. 29, VI, “a†a “fâ€, da CR/88: o subsÃdio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os dispositivos constitucionais, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, calculados em percentuais variáveis, observado o número de habitantes do MunicÃpio, incidentes sobre o subsÃdio dos deputados estaduais. O relator frisou que o subsÃdio dos edis não deve ser fixado em percentual, vinculando-o ao subsÃdio dos deputados, pois os percentuais incidentes sobre o subsÃdio desses agentes, previstos no aludido dispositivo constitucional, não constituem critérios de fixação, mas limites máximos para os subsÃdios dos vereadores, observado o número de habitantes de cada MunicÃpio. Afirmou que o subsÃdio máximo dos vereadores corresponderá a percentuais do subsÃdio dos deputados estaduais, escalonados em função do número de habitantes do MunicÃpio, variando entre 20% a 75%; (2) art. 29, VII, da CR/88: o total da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do MunicÃpio; (3) art. 29-A, § 1º, da CR/88: a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluÃdo o gasto com o subsÃdio de seus vereadores; (4) arts. 19 e 20 da LRF: na esfera municipal, do limite global de 60% (art.19,III) da receita corrente lÃquida para despesa com pessoal, cabe ao Poder Legislativo 6% (art. 20, III, “aâ€). O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 840.508, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 10.08.11).
Fonte: Informativo n 50 – Agosto de 2011.